Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806204-15.2023.8.20.5102.
EMBARGANTE: ELIANE EMERENCIANO LINS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE EMERENCIANO LINS em face da decisão que, ao receber os embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, autorizando o regular prosseguimento da execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de fato, ao argumento de que o título executivo que embasa a execução consubstancia-se em cédula rural hipotecária, havendo bens imóveis dados em garantia, o que, segundo alega, afastaria o fundamento adotado na decisão embargada quanto à ausência de garantia do juízo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado à pretensão da parte. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, com base na ausência de garantia da execução, requisito expresso e cumulativo previsto no art. 919, §1º, do CPC, que condiciona a atribuição da suspensividade à prévia penhora, depósito ou caução suficientes, além da presença dos requisitos da tutela de urgência. A alegação de que o título executivo contém garantia hipotecária não configura omissão nem erro de fato aptos a modificar a conclusão adotada. Isso porque a hipoteca constitui garantia real de natureza contratual, a qual não se confunde com a garantia processual exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, que demanda a efetiva garantia do juízo no âmbito da execução, mediante penhora formalizada, depósito judicial ou caução idônea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (STJ, REsp 2.182.408/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/02/2025, DJEN 05/03/2025). Ressalte-se, ademais, que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, como ocorreu no caso. A decisão embargada analisou o pedido à luz do dispositivo legal aplicável e concluiu, de forma lógica e coerente, pela inexistência de requisito indispensável à concessão da medida excepcional postulada. Assim, os embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, o que é inadmissível.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)