Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRISMAR SANTIAGO MACHADO
REU: MRV Engenharia e Participações S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806726-49.2018.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRISMAR SANTIAGO MACHADO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em petitório de ID 109395952, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento dos honorários sucumbenciais, juntando tabela do débito na oportunidade. Intimada, a parte executada noticiou o cumprimento voluntário, depositando o valor entendido como devido em conta judicial e noticiando a realização do reparo no imóvel do exequente (ID 117412308 e seguintes). Por meio do despacho de ID 129275549, a parte exequente foi intimada, e em ID 132063875 requereu a liberação de alvará, informando os dados bancários. Após esclarecimento quanto aos credores, determinada liberação dos valores em favor do causídico da parte exequente (ID 145050287). No mesmo ato, determinada a intimação da parte credora para informar se houve a quitação integral da obrigação. Extrato da conta judicial em ID 145187512. Alvará expedido em favor do advogado da parte credora em ID 146107187. Apesar de intimada, a parte exequente permaneceu silente, conforme aba de expedientes do PJe. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo. No caso em concreto, a parte executada cumpriu a obrigação de fazer e promoveu o pagamento dos honorários de sucumbência, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor do causídico da parte credora. Diante da concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, e foi realizada a obrigação de fazer, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Alvará judicial já expedido em prol do causídico da parte exequente. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2