Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNIOR CESAR DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Sebastião Felix dos Santos (RN010684)
EXECUTADO: MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, VILLARES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Amanda Layse de Souza Silva (RN012112), Amanda Layse de Souza Silva (RN012112) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801671-20.2018.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JÚNIOR CÉSAR DE LIMA NASCIMENTO em face de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA e VILLARES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O presente cumprimento de sentença foi autuado em apartado e decorre do julgamento da ação de Obrigação de Fazer nº 0800533-56.2013.8.20.0124, a qual tramitou e se encontra arquivada perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Parnamirim/RN. Analisando os autos, observo que o presente feito vinha tramitando regularmente perante aquele Juízo, até ser redistribuído para esta 4ª Vara Cível, em razão da determinação contida na Portaria Conjunta nº 6 de 23 de fevereiro de 2024, decorrente dos termos da Lei Complementar nº 747/2023, enquanto que a ação principal permaneceu na unidade judiciária de origem. Dispõem o artigos 516, do CPC, in verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifei) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Conforme se extrai do inciso II do dispositivo legal acima transcrito, o cumprimento de sentença deve processar-se perante o juízo que proferiu a decisão exequenda em primeiro grau de jurisdição. Em se tratando, portanto, de cumprimento de sentença decorrente dos autos nº 0800533-56.2013.8.20.0124, os quais não foram redistribuídos para esta unidade judiciária, tendo permanecido em custódia da 2ª Vara Cível, deverá o presente feito ser encaminhado à referida unidade. Dessa forma, a fim de preservar a regularidade procedimental e a observância da competência funcional, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)