Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Halison Rodrigues de Brito. Apelada: Francisca Chagas Barbosa de Abreu Silva Advogado: Dr. Roberto Dorea Pessoa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Macaíba, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de desconto indevido cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida por Francisca Chagas Barbosa de Abreu Silva. 2. O juízo de origem condenou o banco a cessar os descontos indevidos sob pena de multa, a restituir em dobro os valores cobrados sob a rubrica “TARIFA CESTA B EXPRESSO 4” e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do pedido autoral; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação dos serviços que motivaram os descontos na conta da autora; (iii) verificar a legalidade da repetição do indébito em dobro; (iv) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de ação declaratória de nulidade contratual, sendo inaplicáveis as teses de prescrição trienal ou quinquenal. 5. O banco não comprova a contratação dos serviços bancários que justificariam os descontos realizados, sendo ônus do fornecedor demonstrar a validade da avença nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira não comprovou engano justificável na cobrança dos valores indevidos. 7. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023; TJRN, AC nº 0800071-03.2020.8.20.5153, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804243-79.2023.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA CHAGAS BARBOSA DE ABREU SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0804243-79.2023.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca Macaíba, nos autos da Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Indenização de Danos morais e Materiais movida por Francisca Chagas Barbosa de Abreu Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a obrigação de fazer na cessação dos descontos, sob pena de multa por descumprimento de ordem, além de condenar a parte demandada a pagar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “TARIFA CESTA B EXPRESSO 4”. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais). E condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, aduz o apelante prejudicial de prescrição trienal, prescrição quinquenal e possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Menciona o demandado que a parte recorrida é titular de conta corrente e optou pela contratação de serviços de cestas e tarifas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. A contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer alteração contratual. Acentua que através dessa modalidade o banco oferece uma diversidade de benefícios aos clientes, e de acordo com os extratos acostados nos autos, a parte autora se beneficia desses serviços. Não se tratando de uma conta beneficio. Logo a cobrança das taxas estão em exercício regular do direito. Ressalta que é incabível a cobrança de danos materiais, pois não há cobrança irregular ou má-fé. Alega que a parte apelante deverá fazer a compensação dos serviços utilizados. Assevera a inexistência de danos morais, pois não comprovou o sofrimento experimentado, não havendo nenhuma obrigação de indenizar moralmente. Além disso o quantum arbitrado pelo juízo a quo é exorbitante, devendo ser em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer que seja afastada a condenação em honorários. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. E se este não for o entendimento, que sejam excluídos ou minorados os danos morais e se não for entendimento do STJ em excluir os danos materiais, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 sejam de forma simples. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 29406775) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da autora, posto que consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei). No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.532.514. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA “PSERV”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei). Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da parte autora, posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil. Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei). No mesmo sentido, é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.532.514. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR E INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. JUNTADA DE TERMO PELA DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0823306-72.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 – destaquei). Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico. Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo. Nesse sentido cito precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. LAPSO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DE SENTENÇA, POR EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO DO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DEMANDADO QUE REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO E DESISTIU DA PROVA ANTERIORMENTE REQUERIDA. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. REJEIÇÃO. PACTO COM INSTRUÇÕES PROLIXAS, ESCASSAS E DÚBIAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 31 DO CDC). CONCESSÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM O ART. 52 DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAR A QUANTIDADE E PERIODICIDADE DE PARCELAS. INADMISSIBILIDADE DE PRESTAÇÕES INFINITAS. DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO. ART. 42 DO CDC. APELAÇÃO DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS". (TJRN - AC nº 0801543-09.2018.8.20.5121 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 16/12/2021 - destaquei). Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, e o banco ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de pacotes de cestas para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. No entanto, através dos extratos e ao contrário do que o juiz a quo afirma não existe utilização da parte autora, em serviços não gratuitos, sendo sua conta apenas para recebimento do seu provimento. Dessa forma não existe negocio jurídico. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte. Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. ” (destaquei). Dessa forma, em atenção aos atos processuais e ao que estabelece o artigo acima, entendo que o percentual fixado em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios pelos autos sentenciais, estão de acordo com o trabalho do profissional. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença a quo, no tocante aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que estão de acordo com os parâmetros do entendimento deste Tribunal. E não merece prosperar o pedido do apelante em se eximir da condenação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC). Configurado o defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do STJ, a indenização moral e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade do autor, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois não houve uso dos benefícios pela parte autora e nem extrato acostado que reste evidencia de transferência de valores. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0804021-41.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2º Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812598-60.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1° Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei). Logo não se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, em razão de inexistir uso dos benefícios dessa cobrança. DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença questionada, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar os dados morais causados, estando dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA. NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merecem prosperar, notadamente já que a indenização fixada na sentença questionada, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela eelevado, sendo proporcional ao dano experimentado. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.