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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO A decisão de ID. Num. 177732881 esclareceu e delimitou o valor do presente cumprimento de sentença, qual seja, R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos). Quanto ao imóvel indicado pelo exequente, verifica-se que na certidão de inteiro teor não consta penhora decorrente destes autos, mas de outro Juízo - ID. Num. 181570058. Desta forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar o seu interesse na penhora do referido imóvel. Em caso de interesse seja lavrado o respectivo termo de penhora, e averbado ao cartório. Ficando ciente o exequente que a averbação da penhora no cartório é uma obrigação que lhe compete a teor do artigo 844 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO A decisão de ID. Num. 177732881 esclareceu e delimitou o valor do presente cumprimento de sentença, qual seja, R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos). Quanto ao imóvel indicado pelo exequente, verifica-se que na certidão de inteiro teor não consta penhora decorrente destes autos, mas de outro Juízo - ID. Num. 181570058. Desta forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar o seu interesse na penhora do referido imóvel. Em caso de interesse seja lavrado o respectivo termo de penhora, e averbado ao cartório. Ficando ciente o exequente que a averbação da penhora no cartório é uma obrigação que lhe compete a teor do artigo 844 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO A decisão de ID. Num. 177732881 esclareceu e delimitou o valor do presente cumprimento de sentença, qual seja, R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos). Quanto ao imóvel indicado pelo exequente, verifica-se que na certidão de inteiro teor não consta penhora decorrente destes autos, mas de outro Juízo - ID. Num. 181570058. Desta forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar o seu interesse na penhora do referido imóvel. Em caso de interesse seja lavrado o respectivo termo de penhora, e averbado ao cartório. Ficando ciente o exequente que a averbação da penhora no cartório é uma obrigação que lhe compete a teor do artigo 844 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 10:34
Documento (Certidão)
01/04/2026, 10:34
Documento (Certidão)
23/03/2026, 20:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:03
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 10:14
Publicação
23/02/2026, 09:30
Publicação
23/02/2026, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:29
Publicação
23/02/2026, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 09:29
Publicação
23/02/2026, 03:50
Publicação
23/02/2026, 03:50
Publicação
23/02/2026, 03:50
Publicação
23/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 06:48
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edíficio Leonor Gonçalves em face de ANTONIA LÚCIA FLÁVIA DE LIMA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA acerca de débitos condominiais referentes a taxas que datam de abril de 2014. O presente feito foi julgado juntamente com o processo de número: 0819194-31.2015.8.20.50 A sentença prolatada resolveu dois processos nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (29.10.2018 – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação (25/09/2017 – art. 405 do Código Civil)". Em embargos de declaração, a Vértice Engenharia e Incorporações LTDA foi ainda condenada a sucumbência em ambos os processos, nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante". Respectivamente nos ID n.º.s 34248247 e 40790986. Em sede de apelação, após confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça, resolvendo embargos declaratórios de ID nº 65287971, determinou que o prazo limite para findar os lucros cessantes, nos seguintes termos: "Como é cedido, a rigor, o “habite-se" é o documento que espelha o momento de disponibilidade efetiva do bem aos adquirentes, de modo que o termo final dos lucros cessantes devidos deve ser o dia anterior a esta data, é dizer, 12/07/2015".
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, passando a fundamentação a fazer parte integrante e alhures substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora vergastado, passará a seguinte redação:
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.” O presente cumprimento de sentença arrasta-se por longos seis anos, com idas e vindas do crédito cobrado e de quem deve ou não pagar. É o que cumpre relatar. Inicialmente, é importante para tentar solucionar o presente litígio que estabeleçamos o que se tem como condenação e o que é devido por cada executado. Explico: O presente processo como já afirmado
trata-se de cobranças de taxas condominiais que segundo consta nos autos datam de 03/2014 até 10/2025, conforme ID nº 167543135, onde Vertical Engenharia e Incorporações foi condenada a pagar referidas taxas. Assim, com relação ao presente processo houve a seguinte condenação: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO o pedido autoral constante na ação 0823496-35.2017.8.20.5001 para CONDENAR a Ré PROCEDENTE VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar o valor referente às taxas condominiais, em R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: No que atine aos ônus sucumbenciais do feito tombado sob o nº 0823496-35.2017.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. (ID nº40790986.) Já o processo de nº 0819194-31.2015.8.20.50,
trata-se de ação onde a demandada Antônia Lúcia Flávia de Lima buscava junto a Vertical Engenharia e Incorporações que a Ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 7.754,66 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à titulo de multa pela não entrega do imóvel até a presente data, levando-se em consideração o valor legalmente cobrado a título de aluguel (0,5% do Valor do imóvel = R$ 163.257,20 x 0,5% = 816,28), o que resulta no montante de R$ 816,28 x 09 meses e 15 dias = R$ 7.346,52 + 408,14 = R$ 7.754,66. E que seja a Ré condenada ao pagamento dos danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência. Com sentença nos seguintes termos: "Julgo, ainda, PROCEDENTE, o pedido constante no processo nº0819194-31.2015.8.20.5001, para DETERMINAR que a Ré VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA proceda com a entrega do imóvel adquirido pela Autora, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da multa no valor de R$ 816,28 (oitocentos e dezesseis Reais e vinte e oito centavos), por mês de atraso, corrigida monetariamente, conforme tabela da Justiça Federal, desde o efetivo prejuízo (cada mês de atraso), acrescidos de juros em 1% a partir do vencimento de cada mês, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID nº 34248247) Juntamente com o mandamento sentencial de ônus sucumbenciais nos seguintes termos: Por outro lado, no que atine ao feito de nº 0819194-31.2015.8.20.5001, condeno a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% 9dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum relativo aos danos materiais (multa de R$ 816,28 por mês de atraso) ser apurada em liquidação de sentença,. Enquanto a condenação a título de danos morais deverá observar os cálculos apontados na planilha anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. (ID nº40790986.) O acórdão confirmou a sentença, apenas para estabelecer a data final dos lucros cessantes, qual seja 12/07/2015, senão vejamos: "Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar como termo final dos lucros cessantes devidos pela Construtora em favor da promitente compradora apelada, a data de 12/07/2015, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos. (ID nº 65287971) Desta forma, nesse momento processual é preciso delimitar a responsabilidade de cada ente devedor: 1) A presente ação quando foi proposta cobrava um débito de taxas condominiais que tinham ocorridos até 5/2017 (ID nº 10813306), e em que pese o TJRN ter estipulado a data de 12/07/2015 como marco final dos lucros cessantes, entendo que as cobranças das taxas condominiais em relação a Vertical Engenharia devem se dar de 03/2014 a 05/2017, conforme disposto na inicial e confirmada por sentença com apelação e trânsito em julgado. Os débitos de 06/2017 até a presente data embora não foram incluídos na condenação desse processo, por isso são de responsabilidade de Antônia Lúcia Flávia de Lima. Débito esse que motivo de cobrança em ação própria. 2) Como no presente processo não há pedido de condenação em danos morais, presume-se que os danos morais pertençam a Antônia Lúcia Flávia de Lima, e fazem parte do Processo de nº 0819194-31.2015.8.20.5001. Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar que: Nesse processo de Cumprimento de Sentença de nº 0823496-35.2017 sejam cobrados de Vertical Engenharia e Incorporações as taxas condominiais de 03/2014 a 05/2017, que perfazem o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito nos exatos termos do julgado, sob pena de arcar com custas de perito para refazer os cálculos. Em ato contínuo, oficie-se ao Cartório de Imóveis do bem supostamente penhorado para informar a propriedade que consta no cartório. O presente cumprimento de sentença seguirá nos exatos termos ora definidos, qual seja o valor de R$ 20.652,91 (seiscentos e cinquenta dois reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Justiça e Federal, da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela condominial) e acrescidos de juros moratórios de 1%, aplicados desde o vencimento de cada taxa condominial. (ID nº 34248247). Vindo aos autos a planilha e o ofício do cartório de imóveis, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos constritivos para satisfação do crédito. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:53
Outras Decisões
17/02/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 16:02
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:02
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:33
Decurso de Prazo
20/10/2025, 00:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 05:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:42
Publicação
26/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:51
Publicação
26/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:25
Publicação
25/08/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:27
Publicação
25/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:03
Publicação
25/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823496-35.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandada/executada, por seu advogado, para se manifestar sobre a proposta de acordo juntado aos autos pela parte autora/exequente (ID 148724824), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 15 de maio de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Considerando o interesse da parte exequente em conciliar, reitere-se o ato de intimação de ID. 151507267, fazendo-o, desta vez, tanto em nome do advogado do executado quanto diretamente em nome do próprio executado, ressaltando que a ausência de manifestação ensejará o seguimento do feito para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo exequente no ID. 151243080. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:59
Mero expediente
18/08/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 14:05
Documento (Certidão)
19/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823496-35.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandada/executada, por seu advogado, para se manifestar sobre a proposta de acordo juntado aos autos pela parte autora/exequente (ID 148724824), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 15 de maio de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:09
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Em observância ao artigo 9º, do CPC/15, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 132727852. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823496-35.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Demandado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Em observância ao artigo 9º, do CPC/15, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 132727852. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:47
Mero expediente
02/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:14
Documento (Certidão)
06/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:59
Mero expediente
02/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:17
Documento (Certidão)
19/12/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES Reú: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0823496-35.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Conforme certidão de fls. 108157153, expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da Carta Precatória de ID 102740345, devidamente cumprida, cuja remessa se deu em 31/07/2023 (ID 104296544). P. I. Natal/RN, 2 de outubro de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:30
Mero expediente
02/10/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:48
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2023, 13:30
Publicação
24/06/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823496-35.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Intimada a parte exequente para dar seguimento ao feito executivo, requereu no ID 96827321 penhora sobre bem imóvel de propriedade da parte executada. Reuniu certidão comprovando a propriedade do imóvel da parte executada no ID 96827982. Com efeito. De início, esclareço que conforme prevê o artigo 845, parágrafo 2º, do CPC, se os bens estiverem situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por carta precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO tal pedido e DETERMINO seja expedido o competente mandado de penhora e avaliação, via Carta Precatória, do imóvel descrito com Matrícula 115.359, Registro Geral do 2° Oficio do Registro de Imóveis (Zona Norte) de João Pessoa, Apto 1501 – BLOCO A, Cond. Do Ed. Almanara Residence Rua Clementina Lindoso, n.º 456, Altiplano Cabo Branco. João Pessoa/PB. Após a expedição de precatório pela Secretaria, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 dias proceda com o cadastro na Comarca Deprecada, EFETUANDO por lá o pagamento das custas. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de junho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:33
Outras Decisões
06/06/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:36
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2023, 06:20
Decurso de Prazo
04/02/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:33
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:32
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:28
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:46
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:30
Publicação
11/10/2022, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823496-35.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, ANTONIA LUCIA FLAVIA DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença promovido por CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONOR GONALVES em desfavor de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e ANTONIA LUCIA FLAVIA DE LIMA, todos qualificados. Intimada a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a executada ANTONIA LUCIA FLAVIA DE LIMA veio aos autos, através de manifestação de fl. 285 (ID 75882591) informar que não houve condenação da mesma para pagamento dos condomínios em atraso. Dessa forma, requereu sua exclusão do polo passivo da lide. Ato seguinte, a executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou sua impugnação a execução (fls. 287/289, ID 76592420), em que fundamentou que o valor incontroverso devido pela empresa ao condomínio exequente, até o mês de julho de 2015, totaliza a importância de R$ 15.143,90. Assinalou ainda que deve ser imposta unicamente à Sra. Antonia Lucia, o pagamento pelas taxas condominiais devidas, como medida de Justiça. Manifestação à impugnação repousa nas fls. 292/296 (ID 78425006). Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que o acórdão em sede de apelação modificou o dispositivo sentencial tão somente para fixar a data limite para incidência de cálculo dos lucros cessantes. Nesse desiderato, verifico não assistir razão o pleito da parte executada. Ora, a sentença é clara ao estabelecer a obrigação de entregar o bem a Sra. ANTONIA LUCIA FLAVIA DE LIMA. E mais. Não há no dispositivo qualquer atribuição a esta de pagamento de taxas de condomínio. Noutro vértice, esclareço que a Sentença de 40790986 condena apenas a Empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda aos ônus sucumbenciais, tendo o Acórdão confirmado os termos da sentença no que tange à condenação em tela. Destaco ainda que em que pese a impugnação apresentada, a parte devedora não colacionou aos autos planilha do valor que entende devido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pela parte executada e, em razão de ausência de pagamento voluntário do valor oriundo da condenação. DETERMINO que a parte exequente apresente, em 15 (quinze) dias, memorial atualizado dos cálculos relativos à obrigação de pagar. Após, PROCEDA a Secretaria com o protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Advindo resultado positivo da consulta, deverá ocorrer a INTIMAÇÃO da executada, para, no prazo de 5 dias se manifestar, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 dias, o que entende de direito. Advindo resultado negativo da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para que dê continuidade ao feito executivo, indicando bens passíveis de constrição, no mesmo prazo supra. Por fim, considerando a ausência de qualquer condenação relativa à Sra. ANTONIA LUCIA FLAVIA DE LIMA, DETERMINO sua exclusão do polo passivo da lide. Cumpra-se. P.I. NATAL /RN, 19 de setembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:34
Rejeição
19/09/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 17:12
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/12/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 13:36
Reativação
26/10/2021, 13:34
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:32
Evolução da Classe Processual
26/10/2021, 13:28
Mero expediente
20/10/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:49
Definitivo
23/02/2021, 18:19
Recebimento
09/02/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2019, 16:27
Decurso de Prazo
06/06/2019, 01:48
Petição (Contra-razões)
31/05/2019, 17:20
Petição (Contra-razões)
31/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:24
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:04
Petição (Apelação)
02/05/2019, 16:09
Decurso de Prazo
25/04/2019, 21:38
Decurso de Prazo
25/04/2019, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:31
Outras Decisões
20/03/2019, 21:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 14:34
Decurso de Prazo
13/12/2018, 06:47
Decurso de Prazo
13/12/2018, 01:18
Decurso de Prazo
09/12/2018, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 08:09
Procedência
29/10/2018, 21:35
Conclusão (para julgamento)
29/10/2018, 11:33
Mero expediente
29/10/2018, 10:01
Audiência (conciliação; realizada)
29/10/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 11:41
Audiência (conciliação; designada)
04/09/2018, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2018, 09:25
Decurso de Prazo
27/03/2018, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:39
Decurso de Prazo
13/12/2017, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 11:26
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 09:00
Audiência (conciliação; realizada)
01/11/2017, 09:00
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:25
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 13:05
Decurso de Prazo
09/10/2017, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2017, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))