Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829362-92.2015.8.20.5001 Polo ativo JOSE PERICLES FARIAS DA ROCHA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA Polo passivo ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA. COMPETÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO CUMULADA DOS PEDIDOS. INEFICÁCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA RECONHECIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por José Péricles Farias da Rocha e Olga Maria Medeiros da Rocha em face de Banco Bradesco S/A e Albra Investimentos Imobiliários Ltda. A sentença julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória e, em embargos de declaração, reconheceu a incompetência material do juízo para apreciar o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca, extinguindo esse pleito sem resolução de mérito. Os autores apelaram quanto à declaração de incompetência. O banco, por sua vez, recorreu contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vara Cível especializada tem competência material para julgar cumulativamente o pedido de adjudicação compulsória e o de declaração de ineficácia da hipoteca; (ii) estabelecer se é devida a condenação em honorários sucumbenciais à instituição financeira, mesmo diante da extinção parcial sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A especialização de varas, prevista na Lei de Organização Judiciária Estadual, não impede a análise cumulada de pedidos conexos quando um deles — no caso, a ineficácia da hipoteca — decorre logicamente do acolhimento do pedido principal, de adjudicação compulsória. 4. A competência material deve ser interpretada em conformidade com os princípios da economia processual e da proteção ao consumidor, evitando a necessidade de novo processo para decidir matéria acessória. 5. A Súmula 308 do STJ afasta a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira perante os promitentes compradores do imóvel, tornando desnecessário novo reconhecimento judicial separado quando já se reconhece o direito à adjudicação compulsória. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do banco permanece válida, pois a decisão de mérito quanto à ineficácia da hipoteca atingiu diretamente seu interesse, afastando a alegação de ausência de sucumbência e de extinção sem julgamento. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados nas razões recursais foi expresso, com advertência quanto à interposição de embargos de declaração protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos autores provido. Recurso do banco desprovido. Teses de julgamento: 1. O juízo especializado tem competência material para julgar cumulativamente o pedido de adjudicação compulsória e o pedido de ineficácia da hipoteca, quando este decorre diretamente do primeiro. 2. A ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é reconhecida em favor dos promitentes compradores, com base na Súmula 308 do STJ. 3. A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira é cabível quando a decisão de mérito alcança pedido que lhe afeta diretamente, ainda que outro pedido tenha sido extinto sem julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, § 1º, II; 485, IV e VI; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações e negar provimento ao recurso da instituição financeira, porém dar provimento ao apelo dos consumidores para declarar a competência do Juízo a quo para julgamento de todos os pedidos, e declarar a ineficácia do gravame hipotecário firmado entre a construtora e o agente financeiro no imóvel ora discutido, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da controvérsia contra a Sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0829362-92.2015.8.20.5001, ajuizada por José Péricles Farias da Rocha e Olga Maria Medeiros da Rocha em desfavor do Banco Bradesco S/A e Albra Investimentos Imobiliários Ltda., que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória e, em sede de embargos de declaração (ID 31178176), acrescentou o reconhecimento da incompetência material para apreciação do pedido de declaração de ineficácia da hipoteca, extinguindo-o sem resolução de mérito. Inconformados, os autores da demanda interpuseram apelação cível (ID 31178183), buscando a reforma da sentença apenas no que tange à incompetência para apreciar o pedido de ineficácia da hipoteca. Sustentam a conexão entre o pedido adjudicatório e o pedido de declaração de ineficácia do gravame, invocando, inclusive, a Súmula 308 do STJ. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, também apelou (ID 31178188), sustentando a impropriedade da fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, sob o argumento de que a extinção sem julgamento de mérito afasta a imposição da verba. Foram apresentadas contrarrazões por ambos os recorridos. Os autores (ID 33310919) rebatem os argumentos do Bradesco e reiteram a validade da fixação da sucumbência. Já a curadoria especial da ALBRA (ID 34012123) manifesta-se pela negativa geral e pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito por entender que a matéria posta no recurso não atrai a necessidade de intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, pois carente de interesse público ou socialmente relevante e em cuja demanda figuram partes civilmente capazes devidamente representadas. É o relatório. VOTO Conheço dos apelos. Cinge-se a controvérsia trazida pelos autores da demanda à delimitação da competência material da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para apreciar o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca gravada sobre fração ideal do imóvel objeto de promessa de compra e venda, cumulada com o pedido principal de adjudicação compulsória. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo de origem, julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória e extinguiu o pleito de declaração de ineficácia da hipoteca sem resolução de mérito, com base em incompetência material absoluta, fundada na divisão interna das competências previstas no Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LOJ/TJRN). Com efeito, conforme destacado na fundamentação sentencial e reafirmado nos embargos de declaração acolhidos, o Juízo reconheceu expressamente sua incompetência para processar e julgar o pedido atinente à declaração de ineficácia da hipoteca, por ser matéria de competência de Vara Cível Comum não especializada. Ressalte-se que, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos só será admitida se o juízo for competente para todos eles, o que não se verifica na espécie: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - o juízo seja competente para conhecer de todos eles; A cumulação de pedidos não tem o condão de deslocar a competência material fixada em razão da matéria. A especialização jurisdicional prevista na LOJ do TJRN é manifestação de competência absoluta, e como tal, intransponível por conexão ou continência, conforme já reconhecido por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca guarde conexão lógica com o pleito adjudicatório, isso não afasta a exigência legal da competência material cumulativa para ambos os pedidos. Conforme expressamente consignado na sentença, a hipótese enquadra-se na vedação do art. 327, § 1º, II, do CPC, razão pela qual correta se mostra a extinção do pedido acessório, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A solução adotada pelo Juízo de origem, portanto, encontra-se em estrita consonância com o ordenamento processual e deve ser mantida. No tocante à alegação recursal de que a ineficácia da hipoteca assiste razão à parte ora apelante, isso porque, conforme consignado na Súmula nº 380 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Em reforço a esse entendimento, o imóvel hipotecado junto à instituição financeira é objeto de discussão nestes mesmos autos quanto à possibilidade de adjudicação compulsória. Entendimento contrário implicaria em reconhecer a titularidade do bem em favor de determinado proprietário, ao mesmo tempo que em se permite a subsistência de gravame oriundo de relação contratual alheia a esse titular, o que se revela juridicamente incongruente e contrário à coerência do ordenamento. Além disso, impor ao consumidor a necessidade de ajuizamento de outra ação judicial para declaração de ineficácia da hipoteca, que decorre diretamente do que discutido e decidido nestes autos, havendo inclusive fundamentação nesse sentido, vai de encontro ao princípio da economia processual e da proteção integral do consumidor, impondo-lhe um ônus que se mostra desproporcional. Assim, há a necessidade de reconhecimento da ineficácia da hipoteca referida, uma vez que tal providência decorre logicamente da determinação judicial da citada adjudicação compulsória. No segundo apelo, o Banco Bradesco S/A sustenta que a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor foi indevida, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido que lhe dizia respeito. Afirma que não deu causa à propositura da demanda e invoca a aplicação da Súmula 38 do STJ. Entretanto, tendo em vista a decisão de declaração da ineficácia da hipoteca, tal argumento restou prejudicado, devendo ser mantida a condenação da instituição financeira apelante, conforme fixado na sentença. Dessa forma, conheço das apelações e nego provimento ao recurso da instituição financeira, porém dou provimento ao apelo dos consumidores para declarar a competência do Juízo a quo para julgamento de todos os pedidos, e declarar a ineficácia do gravame hipotecário firmado entre a construtora e o agente financeiro no imóvel ora discutido. Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), ficando a diferença sob a responsabilidade exclusiva da instituição apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.