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0873994-33.2020.8.20.5001
Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 24/04/2024.
24/11/2024, 07:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/11/2024, 07:53Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 11:12Transitado em Julgado em 27/06/2024
24/07/2024, 11:12Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 05:27Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 01:17Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 12:26Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 15:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 15:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 15:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 15:59Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: JOAO EDUARDO PINHEIRO DE MOURA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0873994-33.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOAO EDUARDO PINHEIRO DE MOURA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da lide, sob ID nº 121924598, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação. Em manifestação constante ao ID 122120402 a parte exequente requereu a expedição de alvarás nas proporções indicadas, o que implica em concordância tácita. É o relatório. Decido. O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Diante da existência de depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, nos termos do Id.122120402. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P. R. I Natal, 24 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
28/05/2024, 00:00Juntada de Petição de comunicações
27/05/2024, 11:16Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 09:23Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/05/2024, 12:19Documentos
Sentença
•24/05/2024, 12:19
Decisão
•17/04/2024, 15:42
Despacho
•27/11/2023, 17:15
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/11/2023, 15:08
Decisão
•14/06/2023, 09:30
Decisão
•28/04/2023, 11:49
Acórdão
•07/03/2023, 11:18
Ato Ordinatório
•11/01/2023, 08:42
Acórdão
•14/12/2022, 08:47
Decisão
•21/09/2022, 09:51
Ato Ordinatório
•20/07/2022, 08:26
Sentença
•12/05/2022, 15:35
Ato Ordinatório
•22/04/2022, 12:52
Sentença
•07/04/2022, 16:18
Ato Ordinatório
•24/11/2021, 12:48