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0873994-33.2020.8.20.5001

Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 24/04/2024.

24/11/2024, 07:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024

24/11/2024, 07:53

Arquivado Definitivamente

24/07/2024, 11:12

Transitado em Julgado em 27/06/2024

24/07/2024, 11:12

Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2024 23:59.

28/06/2024, 05:27

Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2024 23:59.

28/06/2024, 01:17

Expedição de Outros documentos.

24/06/2024, 12:26

Publicado Intimação em 29/05/2024.

29/05/2024, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024

29/05/2024, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024

29/05/2024, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024

29/05/2024, 15:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: JOAO EDUARDO PINHEIRO DE MOURA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0873994-33.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOAO EDUARDO PINHEIRO DE MOURA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da lide, sob ID nº 121924598, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação. Em manifestação constante ao ID 122120402 a parte exequente requereu a expedição de alvarás nas proporções indicadas, o que implica em concordância tácita. É o relatório. Decido. O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Diante da existência de depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, nos termos do Id.122120402. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P. R. I Natal, 24 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)

28/05/2024, 00:00

Juntada de Petição de comunicações

27/05/2024, 11:16

Expedição de Outros documentos.

27/05/2024, 09:23

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

24/05/2024, 12:19
Documentos
Sentença
24/05/2024, 12:19
Decisão
17/04/2024, 15:42
Despacho
27/11/2023, 17:15
Execução / Cumprimento de Sentença
20/11/2023, 15:08
Decisão
14/06/2023, 09:30
Decisão
28/04/2023, 11:49
Acórdão
07/03/2023, 11:18
Ato Ordinatório
11/01/2023, 08:42
Acórdão
14/12/2022, 08:47
Decisão
21/09/2022, 09:51
Ato Ordinatório
20/07/2022, 08:26
Sentença
12/05/2022, 15:35
Ato Ordinatório
22/04/2022, 12:52
Sentença
07/04/2022, 16:18
Ato Ordinatório
24/11/2021, 12:48