Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a) indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial complementar de Id 115779267, p. 13, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada com o referido pronunciamento, a autora dele recorreu, argumentando, em resumo, que “a data do efetivo prejuízo/evento danoso é a data da entrega do imóvel ao autor”. Sem contrarrazões da instituição financeira recorrida, consoante certidão de ID. 27796546. O Banco do Brasil, por sua vez, argumentou em suas razões de apelo, o seguinte: a) “o Programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa do Governo Federal brasileiro, intermediado pela Caixa Econômica Federal e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, sendo este fundo administrado pela instituição financeira supracitada”, razão pela qual “a competência para o julgamento de casos envolvendo vícios construtivos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Federal”; b) “não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios”; c) não há qualquer responsabilidade do banco pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel; d) eventuais vícios de construção devem ser atribuídos a construtora, não sendo caso de solidariedade entre as partes por ausência de qualquer liame subjetivo e nexo de causalidade entre o dano alegado e o dever legal da instituição financeira; e) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de reparação material e; f) a ausência de violação a direito personalíssimo, sendo imprópria qualquer compensação pecuniária extrapatrimonial. Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando-se a sentença julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da autora ao ID. 27796545. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do apelo da instituição financeira, uma vez que eventual acolhimento deste importaria na prejudicialidade da análise do recurso da autora. Inicialmente, suscitou o apelante a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido. Por ser tal questão intrinsecamente conectada com a tese de incompetência da Justiça Estadual, passo a examiná-las em conjunto. Sobre o tema, cumpre observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel. A corroborar (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)". Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos." (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 12/06/2018). A instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018). Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. A avença citada entre as partes refere-se a Contrato Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR. Constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. É o que vem decidindo esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. JUSTIFICATIVA. CAUSA COMPLEXA. ARTS. 85 E SS. DO CPC.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801109-15.2020.8.20.5100, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Também não destoam desse entendimento os julgados dos Tribunais Pátrios, a saber (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA. O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FOI REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FEDERAL OFICIAL QUE FIGURA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU. O APELADO, NAQUELA CONDIÇÃO, TERIA DE ACOMPANHAR A HIGIDEZ DAS OBRAS (ITEM 3.3, "C" DA PORTARIA 168 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES), O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE, EM ABSTRATO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE LHE É ATRIBUÍDA CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E PROCESSO RETORNADO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 50027594320218210004 – Relatora Desembargadora Ketlin Carla Pasa Casagrande - 19ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023). APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedente do STJ. Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Existência dos vícios construtivos. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC nº 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023). Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”. Com relação à formação e eventual litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido, havendo a necessidade de sua intervenção direta, bem como comprovação documental de seu interesse, o que não restou comprovado nos autos. Assim, diante de todo o arrazoado acima, acerca da responsabilização do Banco do Brasil pelos vícios construtivos, enquanto executor de políticas federais, desnecessário se faz qualquer litisconsórcio passivo, até mesmo porque o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeira de consumo. E por assim dizer, descarta-se a alegação de competência da Justiça Federal para a solução da demanda, conforme determinado pela Súmula nª 508 do Supremo Tribunal Federal, que encerra: “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual. Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores. De acordo com o laudo judicial (ID. 27796514), constatou-se inúmeras falhas, todas elencadas no respectivo documento técnico. Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imensos transtornos ao proprietário. Entendo que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos materiais. Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo. Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste. Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013). Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016). De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial. O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica. Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO POR COLMEIA S.A. DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS. DECADÊNCIA AFASTADA. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS, CORREDORES, SUBSOLO E DESCARTE INCORRETO DA RETROLAVAGEM DA PISCINA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Demonstrado por meio de fotografias e laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN – AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020). Neste compasso, percebe-se que o apelante não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas pelo apelado, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo. Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais. Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado. Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos (grifos acrescidos): CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830896-66.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 28/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017) Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral. O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado. O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares. Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. Por fim, no que pertine ao recurso da parte autora, compreende-se que tampouco este merece prosperar, uma vez que toda a fundamentação ali lançada diz respeito à forma de fixação de juros e correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual. Na hipótese, como visto acima, está-se diante de situação que envolver a relação contratual, razão pela qual acertada a posição adotada pelo Juízo a quo. Face ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, razão pela qual, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento), permanecendo incólumes os demais elementos da sentença. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801655-07.2020.8.20.5121 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO XAVIER e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANDO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas por Maria Auxiliadora do Nascimento Xavier e Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela ação de indenização por vícios de construção, ainda que o imóvel tenha sido financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) analisar a configuração de danos morais e o valor da indenização fixada; (iii) definir o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se limitando à função de mero agente financeiro. O FAR garante a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Desse modo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela ação de indenização por vícios de construção. Os defeitos no imóvel foram comprovados pelo laudo judicial, colocando em risco o bem-estar dos moradores. Tais defeitos na construção causam transtornos ao proprietário, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. O valor fixado na sentença para os danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não se mostrando ínfimo ou exorbitante. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária é a data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: O agente financeiro que atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A indenização por danos morais em razão de vícios de construção deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária é a data da citação. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e Maria Auxiliadora do Nascimento Xavier em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nestes autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (ID. 27796531): Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto que o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente. Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas. Há que se destacar, ainda, que, segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero quantia proporcional e que não implica enriquecimento ilícito. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, o BANCO DO BRASIL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar à parte