Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: GERALDO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR. FRAUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES CONCRETAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801815-89.2020.8.20.5102 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GERALDO VICENTE DA SILVA Advogado(s): HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801815-89.2020.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0801815-89.2020.8.20.5102, em ação proposta por Geraldo Vicente da Silva. A decisão recorrida determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00167853108, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do autor, excluídas as vencidas antes de 30.03.2021, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, nos seguintes termos: [...]
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débitos /c Indenizatória, na qual pretende a parte autora o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato de portabilidade de empréstimo que afirma desconhecer. Para tanto, alega nunca ter recebido os valores supostamente creditados, apesar dos descontos mensais em seus proventos, e pediu, liminarmente, a suspensão desses descontos, além de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a validade da assinatura, e a legalidade da operação. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, foi determinada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela falsificação da assinatura do Autor. A perícia foi categórica ao afirmar que a assinatura não partiu da parte autora e que houve imitação de traço legítimo. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, tendo em vista que a mesma foi superada pela efetiva realização da prova pericial nos autos. O laudo pericial foi produzido de forma clara e conclusiva, sem que sua elaboração ou interpretação demandasse conhecimentos técnicos que extrapolassem a capacidade de cognição deste Juízo, ou que inviabilizassem o rito dos Juizados Especiais. A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do Juizado, deve ser aferida em concreto, e, no presente caso, a prova técnica foi devidamente produzida e elucidou os fatos controvertidos, permitindo o julgamento do mérito. Passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos reside na autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado acostado ao Id 111046254 e, consequentemente, na validade da dívida e dos descontos efetuados em seus proventos. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o elemento crucial para o deslinde da questão. O Laudo Pericial inserto no Id 155252226, foi categórico ao concluir que: "O quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que GERALDO VICENTE DA SILVA, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Diante de tal conclusão técnica, que não foi impugnada de forma substancial pelas partes após sua apresentação, resta comprovada a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. A falsidade da assinatura implica a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer contrato, restou viciada por fraude. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A falha na segurança do sistema que permitiu a contratação de um empréstimo com assinatura falsificada configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A alegação do Banco Bradesco Financiamentos S/A de que também foi vítima de fraude não o exime de sua responsabilidade perante o consumidor, pois a ele incumbe o dever de zelar pela segurança das operações e pela autenticidade dos documentos apresentados. Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança. Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. A parte autora, ainda, deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido. Por fim, o pedido contraposto para que o Autora devolva os valores supostamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não merece acolhimento. A prova pericial demonstrou que a assinatura no contrato é falsa, tornando o negócio jurídico nulo. A alegação do banco de que o valor foi pago não transfere à autora a responsabilidade por um contrato que ela não celebrou e de cujo valor não se beneficiou. A responsabilidade pela recuperação desses valores junto ao Banco Olé, se for o caso, recai sobre o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que realizou a transação com base em um contrato viciado. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora, que foi a vítima da fraude.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, a saber nº 00167853108, devendo o Demandado, solidariamente, restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção. Outrossim, condeno os Demandados, também, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, certifique-se. Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95) [...] Nas razões recursais (Id. TR 37546572), o recorrente sustentou: (a) a inexistência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, alegando que também foi vítima de fraude; (b) a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço; (c) a inexistência de dano moral, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano; (d) a necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados na conta do autor, para evitar enriquecimento ilícito. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido. Citado, o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A não apresentou recurso. Em contrarrazões (Id. TR 37546577), Geraldo Vicente da Silva sustentou: (a) a responsabilidade objetiva do recorrente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (b) a comprovação da falsidade da assinatura no contrato, conforme laudo pericial grafotécnico; (c) a inexistência de enriquecimento ilícito, considerando que a sentença já determinou a compensação de valores eventualmente depositados; (d) a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante da gravidade da conduta do recorrente. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo. Passo ao mérito. O cerne da presente demanda cinge-se na autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado acostado ao Id 111046254 e, consequentemente, na validade da dívida e dos descontos efetuados em seus proventos, bem como à análise da existência de dano moral indenizável. O recurso interposto merece acolhimento parcial. Explico. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297). Incumbia ao banco, portanto, demonstrar a existência de contratação válida e o consentimento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, o banco recorrente não se desincumbiu desse ônus. O laudo grafotécnico produzido nos autos (Id. TR 37546558) pela perita Cristiane Pereira Nobre concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pela recorrente não pode ser atribuída ao recorrido.
Trata-se de prova técnica produzida judicialmente com observância do contraditório, cujas conclusões a recorrente não logrou infirmar. Com efeito, não se está diante de discussão sobre a validade de cláusulas contratuais ou sobre a forma de cobrança das parcelas, mas sim da inexistência do próprio negócio jurídico que fundamentaria os descontos realizados. Assim, a autorização de débito em conta corrente, por ser cláusula acessória ao contrato, igualmente não subsiste, sendo os descontos manifestamente ilícitos, configurando falha grave na prestação do serviço bancário, atrativa da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 479/STJ). Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, à baixa definitiva do empréstimo impugnado e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O dano moral decorrente do desconto indevido no benefício previdenciário da autora de contrato não reconhecido pelo consumidor é igualmente inegável, pois atinge a segurança patrimonial e a tranquilidade do consumidor, configurando falha grave na prestação do serviço bancário, que extrapola o mero aborrecimento. Entretanto, torna-se necessária a reforma da sentença quanto ao montante arbitrado a título de danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesse sentido, muito embora o desconto indevido configure dano moral indenizável, não há nos autos comprovação de maiores repercussões concretas além da própria cobrança irregular, tais como negativação do nome da autora, recusa de crédito ou constrangimento qualificado. A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável, sem, contudo, importar em enriquecimento ilícito. Assim, entende-se devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar suficiente a compensar o abalo decorrente do desconto indevido e a imprimir o necessário efeito pedagógico. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a indenização moral ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença recorrida quanto aos demais fundamentos, nos termos deste voto. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2026.