Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810131-12.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA JOSE CLAUDIA BRAGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão de id. 24033352 consta que o juízo da execução determinou a habilitação dos herdeiros de Maria José Cláudia Braga, contudo foi observado que não constava o crédito deste precatório na escritura apresentada, razão pela qual foi determinado que oficiasse o juízo para ciência e para providências que julgar necessárias, vez que o crédito deste precatório, que pertencia a de cujus Maria José Cláudia Braga, não foi objeto de partilha, sendo necessária a observância dos termos do artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja nenhum pagamento equivocado neste precatório. Em resposta, o juízo declara que foi realizado o inventário extrajudicial e determina a retificação do precatório para que o valor seja pago em favor dos herdeiros habilitados, na proporção de 50% para cada herdeiro (id. 24987876). Considerando a determinação do juízo da execução, à COGESP para habilitar Franklin Braga Araújo e Juliana Claudia Araújo como herdeiros de Maria José Cláudia Braga, sendo-lhes atribuída cota-parte de 50%, respectivamente. Intimem-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:49
Mero expediente
16/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 09:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:19
Publicação
22/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810131-12.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA JOSE CLAUDIA BRAGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Foi encaminhada decisão do juízo da execução determinando a habilitação dos herdeiros de Maria José Cláudia Braga, sendo encaminhados ainda documentos pessoais dos herdeiros, procuração e escritura pública de inventário e partilha (Id. 23336637 e seguintes). Verifica-se que não consta o crédito deste precatório na escritura apresentada. Oficie-se o juízo para ciência e para que adote as providências que julgar necessárias, vez que o crédito deste precatório que pertencia ao de cujus Maria José Cláudia Braga não foi objeto de partilha, sendo necessária a observância dos termos do artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja nenhum pagamento equivocado neste precatório. Aguarde-se manifestação do juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, restará prejudicado o cumprimento da decisão judicial quanto à habilitação do herdeiro nestes autos. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:01
Publicação
16/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810131-12.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA JOSE CLAUDIA BRAGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação do Estado de Rondônia, em especial que os herdeiros não estão habilitados, nos termos do item 2, c do Edital nº 6/2023, Franklin Braga Araujo e Juliana Claudia Araujo estão inabilitados para participar do acordo direto, vez que não cumpriram os requisitos editalícios. Atente-se que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 290/2023, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 46. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor ou beneficiário, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Dito isso, os requerentes devem proceder conforme os regramentos acima, para regularização da sucessão processual e poderem participar dos próximos editais de acordo direto, se preencherem todos os requisitos editalícios. No mais, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:53
Outras Decisões
15/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 09:46
Publicação
19/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810131-12.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA JOSE CLAUDIA BRAGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO