Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
APELANTES: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, MARILENE LEITE DA COSTA, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARIANO FERREIRA LEITE, FABRICIO RABELO FERREIRA ADVOGADOS DOS Vistos, Declaro minha suspeição para atuar neste feito, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC. Diante disso, encaminhe-se à Vice-Presidência para providências. C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: FABRICIO RABELO FERREIRA, RUA BENEDITO RABELO 400 SÃO SEBASTIÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIANO FERREIRA LEITE, TIRA FOGO - BAIXO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, TIRA FOGO - BAIXO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARILENE LEITE DA COSTA, TIRA FOGO - BAIXO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RUA DO AEROPORTO 3450, VILA DE CALAMA E OU N. 115 SÃO FRANCISCO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, RUA RIO MACHADO, BAIXO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, VILA DE NAZARÉ - BAIXO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, RUA RITA IBANÊS 5318, PANTANAL-RUA RITA IBANÊS, Nº 5318 TEIXEIRÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, RUA: PRINCESA ISABEL, N., 110, NOVA REPUBLICA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO, RUA MARIANA 9348 SÃO FRANCISCO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CANTEIRO DE OBRAS UHE SANTO ANTÔNIO - MARGEM ESQUERDA s/n, BLOCO 01 ZONA RURAL PORTO VELHO RO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, AVENIDA AMAZONAS 3670 AGENOR DE CARVALHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JIRAU ENERGIA S.A., AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 52, 28 ANDAR-SALA 2.802 CEP 20031-000 CENTRO - 20031-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0020508-58.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTOdemanda em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.. Afirma que com os frutos iniciais da atividade pesqueira, dava sustento a si e a sua família, formando inclusive um pequeno patrimônio. Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária. Com a peça vieram procuração e documentos. DESPACHO INICIAL: deferido os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a citação do requerido para querendo contestar a ação e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação. CONTESTAÇÕES apresentadas. Discorreu sobre da ausência de provas e da condição de pescador profissional. Réplicas apresentadas. DESPACHO SANEADOR: Decisão saneadora deferindo a produção de provas requeridas pelas partes e determinando perícia. Nomeado o perito e refutadas as preliminares. Honorários periciais. LAUDO PERICIAL apresentado. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL apresentadas. Houve o indeferimento do pedido de produção de prova oral, por este Juízo entender que tal prova não era necessária para o deslinde do feito. ALEGAÇÕES FINAIS apresentadas. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos. Os autores apresentaram recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa, em virtude da não apreciação do pedido de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. Em acórdão proferido pelo TJRO, a preliminar foi acolhida, bem como foi anulada a sentença anteriormente proferida, com retorno dos autos a este Juízo para que o perito fosse intimado a responder os quesitos complementarem apresentados. Foi realizada a intimação do perito, o qual se manifestou sobre os quesitos complementares e, ao final, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se tratam de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, CPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que o autor aduz ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado a produção de laudo pericial específico para o caso aqui em análise, além de oportunizado às partes a produção de demais provas que julgassem pertinentes para comprovação de suas alegações. O laudo pericial, embora aponte uma diminuição no número de peixes após a construção das usinas (exceto para o ano de 2014), não demonstra o nexo de causalidade entre uma situação e outra, apontando que tal situação é comum em regiões similares. Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que a requerida, tenha causado prejuízos à parte autora, porquanto o requerente além de não comprovar a sua atividade pesqueira e dependência desta para a sua sobrevivência, tampouco comprovou a propriedade e/ou posse do lote de terras em que se pretendia ser indenizado. Aliado a isso, destaca-se que a parte autora não demonstrou qualquer renda auferida por meio da pesca até os dias atuais. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, este Juízo cuidou de analisar a documentação individual do autor, cujo resultado corrobora a improcedência dos pedidos. A parte requerida alega que o autor não comprovou o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; e que, por tudo isso, é litigante de má-fé. Em que pese o indeferimento dos pedidos autorais, não entendo ser o caso de litigância de má-fé, senão vejamos: Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.3.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Assim, embora o autor argumente ter sido, à época, pescador profissional, não conseguiu comprovar tais requisitos. E embora não comprove suas alegações, não significa que tenha agido de má-fé. Além disto, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ademais, os pescadores são pessoas simples e a soma de suas rendas certamente não atingiria a cifra dos milhões indicada na inicial. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às empresas requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir a empresa requerida a experimentar o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. Portanto, como o autor não obteve êxito em comprovar sua condição de pescador profissional e consequente prejuízos pela diminuiução de peixes e a posse do imóvel supostamente afetado e que se pretendia ser indenizado, entendo que seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações nos autos. Considerando que as respostas dos quesitos complementares em nada alteraram a situação fática destes autos, não vislumbro motivos para dar outra destinação à presente lide.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na inicial por FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficando ressalva a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, por ser os autores beneficiários da gratuidade judiciária. Existindo saldo remanescente acerca do trabalho pericial, independente de conclusão, deverá a CPE expedir o competente alvará judicial em favor do Expert. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:26
Improcedência
27/11/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 07:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:28
Publicação
28/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:41
Publicação
05/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0020508-58.2012.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, Considerando a decisão de ID. 124085371, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo complementar, respondendo os quesitos faltantes apresentados pelas partes. Porto Velho, quinta-feira, 4 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:35
Mero expediente
04/09/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:52
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:25
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:26
Publicação
31/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Josias Batista de Nascimento e outros(as) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Apelado(a): Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Paula Piloto Santos Milano (OAB/SP 359559) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Apelado(a): Jirau Energia S.A. Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Apelado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA Advogado(a): Vanessa de Matos (OAB/BA 50536) Advogado(a): Renata Sampaio Sune (OAB/BA 22400) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por sorteio em 27/09/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUISA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESITOS COMPLEMENTARES NA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pescadores profissionais contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada redução da atividade pesqueira no Rio Madeira em razão da construção de usinas hidrelétricas pelas empresas rés. Os apelantes sustentam que a diminuição do pescado impactou diretamente sua renda e que o estudo de impacto ambiental não refletiu a realidade. Alegam ainda cerceamento de defesa, pois seus quesitos complementares à perícia não foram analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelação atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecida; e (ii) se a omissão do juízo quanto à análise dos quesitos complementares à perícia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo dos recorrentes e a relação entre os argumentos recursais e a decisão combatida. 4. A omissão do juízo quanto à análise dos quesitos complementares apresentados pelos apelantes caracterizando o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi determinante para a improcedência da ação e os esclarecimentos necessários poderiam influenciar o convencimento do julgador. 5. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer dúvidas suscitadas pelas partes, sendo obrigatória a análise dos quesitos complementares quando pertinentes à controvérsia. 6. A jurisprudência do TJRO registra a nulidade da sentença em casos de cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta a questões periciais complementares, determinando a devolução dos autos à origem para complementação da prova técnica. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Tese de julgamento: 1. A apelação preenche o requisito da dialeticidade quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença, permitindo a análise do inconformismo da parte. 2. A omissão do juízo na análise de questões complementares à perícia, quando essenciais à elucidação da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: •TJRO, Apelação Cível nº 7000910-93.2017.8.22.0010, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 18/11/2022; •TJRO, Apelação Cível nº 0006461-02.2014.8.22.0004, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27/06/2019. •TJSP, Apelação Cível nº 1022976-19.2016.8.26.0100, Rel. Des. Walter Exner, j. 05/03/2020; •TJAM, Apelação Cível nº 06536271520198040001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub, j. 20/03/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento da Sessão n. 960 de 25/06/2025 – Presencial 0020508-58.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0020508-58.2012.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
04/07/2025, 00:00
Remessa
27/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 17:58
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:08
Publicação
27/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 26 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:39
Intimação
26/08/2024, 11:39
Petição (Apelação)
26/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:17
Publicação
02/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. PERITO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0020508-58.2012.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos,
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTOdemanda em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.. Afirma que com os frutos iniciais da atividade pesqueira, dava sustento a si e a sua família, formando inclusive pequeno patrimônio. Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária. Com a peça vieram procuração e documentos. DESPACHO INICIAL: deferido os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a citação do requerido para querendo contestar a ação e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação. CONTESTAÇÕES apresentadas. Discorreu sobre da ausência de provas e da condição de pescador profissional. Réplicas apresentadas. DESPACHO SANEADOR: Decisão saneadora deferindo a produção de provas requeridas pelas partes e determinando perícia. Nomeado o perito e refutadas as preliminares. Honorários periciais. LAUDO PERICIAL apresentado. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL apresentadas. Houve o indeferimento do pedido de produção de prova oral, por este Juízo entender que tal prova não era necessária para o deslinde do feito. ALEGAÇÕES FINAIS apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se tratam de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, CPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que o autor aduz ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado a produção de laudo pericial específico para o caso aqui em análise, além de oportunizado às partes a produção de demais provas que julgassem pertinentes para comprovação de suas alegações. O laudo pericial, embora aponte uma diminuição no número de peixes após a construção das usinas (exceto para o ano de 2014), não demonstra o nexo de causalidade entre uma situação e outra, apontando que tal situação é comum em regiões similares. Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que a requerida, tenha causado prejuízos à parte autora, porquanto o requerente além de não comprovar a sua atividade pesqueira e dependência desta para a sua sobrevivência, tampouco comprovou a propriedade e/ou posse do lote de terras em que se pretendia ser indenizado. Aliado a isso, destaca-se que a parte autora não demonstrou qualquer renda auferida por meio da pesca até os dias atuais. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, este Juízo cuidou de analisar a documentação individual do autor, cujo resultado corrobora a improcedência dos pedidos. A parte requerida alega que o autor não comprovou o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; e que, por tudo isso, é litigante de má-fé. Em que pese o indeferimento dos pedidos autorais, não entendo ser o caso de litigância de má-fé, senão vejamos: Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.3.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Assim, embora o autor argumente ter sido, à época, pescador profissional, não conseguiu comprovar tais requisitos. E embora não comprove suas alegações, não significa que tenha agido de má-fé. Além disto, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ademais, os pescadores são pessoas simples e a soma de suas rendas certamente não atingiria a cifra dos milhões indicada na inicial. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às empresas requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir a empresa requerida a experimentar o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. Portanto, como o autor não obteve êxito em comprovar sua condição de pescador profissional e consequente prejuízos pela diminuiução de peixes e a posse do imóvel supostamente afetado e que se pretendia ser indenizado, entendo que seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na inicial por FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficando ressalva a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, por ser os autores beneficiários da gratuidade judiciária. Existindo saldo remanescente acerca do trabalho pericial, independente de conclusão, deverá a CPE expedir o competente alvará judicial em favor do Expert. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de agosto de 2024 CARLOS GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:57
Improcedência
01/08/2024, 12:57
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 12:45
Petição (Alegações finais)
18/07/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:34
Publicação
18/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Procedi com a expedição de alvará judicial em favor do perito, conforme pleiteado. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:23
Mero expediente
17/07/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:47
Petição (Alegações finais)
08/07/2024, 10:56
Petição (Alegações finais)
07/07/2024, 22:00
Petição (Alegações finais)
01/07/2024, 11:17
Publicação
14/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Vistos, Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por entender que a produção desta prova é ineficaz para interferir no julgamento do feito. Com efeito, a parte ré pleiteia o depoimento pessoal dos autores. Entretanto, verifica-se que o dano narrado na exordial é claro, não havendo motivos para que os autores apenas reprisem o que já disseram na inicial. Demais disso, em relação as testemunhas apontadas pelos autores, verifica-se que, eventual dano e nexo de causalidade somente pode ser apontado por meio de perícia técnica, a qual já foi realizada, não sendo a prova testemunhal apta a modificar o que o estudo científico informa. No mais, considerando o indeferimento da produção de prova oral, reabro o prazo para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Vistos, Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por entender que a produção desta prova é ineficaz para interferir no julgamento do feito. Com efeito, a parte ré pleiteia o depoimento pessoal dos autores. Entretanto, verifica-se que o dano narrado na exordial é claro, não havendo motivos para que os autores apenas reprisem o que já disseram na inicial. Demais disso, em relação as testemunhas apontadas pelos autores, verifica-se que, eventual dano e nexo de causalidade somente pode ser apontado por meio de perícia técnica, a qual já foi realizada, não sendo a prova testemunhal apta a modificar o que o estudo científico informa. No mais, considerando o indeferimento da produção de prova oral, reabro o prazo para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Vistos, Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por entender que a produção desta prova é ineficaz para interferir no julgamento do feito. Com efeito, a parte ré pleiteia o depoimento pessoal dos autores. Entretanto, verifica-se que o dano narrado na exordial é claro, não havendo motivos para que os autores apenas reprisem o que já disseram na inicial. Demais disso, em relação as testemunhas apontadas pelos autores, verifica-se que, eventual dano e nexo de causalidade somente pode ser apontado por meio de perícia técnica, a qual já foi realizada, não sendo a prova testemunhal apta a modificar o que o estudo científico informa. No mais, considerando o indeferimento da produção de prova oral, reabro o prazo para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Vistos, Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por entender que a produção desta prova é ineficaz para interferir no julgamento do feito. Com efeito, a parte ré pleiteia o depoimento pessoal dos autores. Entretanto, verifica-se que o dano narrado na exordial é claro, não havendo motivos para que os autores apenas reprisem o que já disseram na inicial. Demais disso, em relação as testemunhas apontadas pelos autores, verifica-se que, eventual dano e nexo de causalidade somente pode ser apontado por meio de perícia técnica, a qual já foi realizada, não sendo a prova testemunhal apta a modificar o que o estudo científico informa. No mais, considerando o indeferimento da produção de prova oral, reabro o prazo para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Vistos, Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal por entender que a produção desta prova é ineficaz para interferir no julgamento do feito. Com efeito, a parte ré pleiteia o depoimento pessoal dos autores. Entretanto, verifica-se que o dano narrado na exordial é claro, não havendo motivos para que os autores apenas reprisem o que já disseram na inicial. Demais disso, em relação as testemunhas apontadas pelos autores, verifica-se que, eventual dano e nexo de causalidade somente pode ser apontado por meio de perícia técnica, a qual já foi realizada, não sendo a prova testemunhal apta a modificar o que o estudo científico informa. No mais, considerando o indeferimento da produção de prova oral, reabro o prazo para alegações finais. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Porto Velho, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:20
Outras Decisões
13/06/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:50
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:10
Petição (Alegações finais)
04/06/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:10
Publicação
21/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 11:44
Publicação
08/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO DECLARO encerrada a instrução processual. Diante disso, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais escritas, tornem os autos conclusos para sentença. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:41
Mero expediente
07/05/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:19
Publicação
01/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 30 dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:56
Documento (Certidão)
29/02/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:32
Publicação
22/02/2024, 02:32
Publicação
22/02/2024, 02:24
Publicação
22/02/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:03
Publicação
22/02/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:13
Publicação
26/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Considerando as informações prestadas pelo perito na petição de ID. 75343854, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Suspendo o andamento do feito a fim de aguardar o decurso do prazo acima estabelecido. Porto Velho/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:28
Por decisão judicial
23/06/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 07:55
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:11
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:07
Publicação
04/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001.
AUTORES: FABRICIO RABELO FERREIRA, MARIANO FERREIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA COSTA, MARILENE LEITE DA COSTA, IVANILDE SOARES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE NAZARE SANTIAGO DE OLIVEIRA, AGLISSON DOS SANTOS MENDES, MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA, DANIELE RAMOS DOS SANTOS CARDOSO, JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se novamente o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:03
Mero expediente
03/05/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 06:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 07:09
Publicação
09/09/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:33
Por decisão judicial
08/09/2022, 10:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:23
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:37
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:01
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:14
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:19
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 13:56
Publicação
18/02/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:12
Outras Decisões
17/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:03
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:55
Decurso de Prazo
02/05/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:11
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:17
Documento (Certidão)
11/03/2021, 21:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:41
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:04
Publicação
10/02/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 00:38
Publicação
10/02/2021, 00:20
Publicação
10/02/2021, 00:18
Publicação
10/02/2021, 00:18
Publicação
10/02/2021, 00:17
Publicação
10/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:36
Outras Decisões
08/02/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:52
Outras Decisões
08/02/2021, 15:52
Outras Decisões
08/02/2021, 15:52
Outras Decisões
08/02/2021, 15:49
Outras Decisões
08/02/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:46
Outras Decisões
08/02/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:55
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 07:16
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:43
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 22:06
Publicação
18/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 21:10
Outras Decisões
16/11/2020, 21:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 08:18
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:05
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:57
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:56
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:17
Publicação
04/11/2020, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 07:37
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:49
Petição
09/07/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 23:11
Publicação
02/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 23:50
Outras Decisões
30/06/2020, 23:50
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 01:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 12:09
Documento (Certidão)
27/05/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:18
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:06
Publicação
28/04/2020, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 12:03
Documento (Certidão)
28/04/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 23:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))