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0807434-24.2024.8.23.0010

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública
Partes do Processo
P. C. PINHEIRO - ME
CNPJ 01.***.***.0001-00
Autor
ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-26
Reu
INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO CAVALCANTE PINHEIRO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DIEGO LIMA PAULI
OAB/RR 858Representa: ATIVO
CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 457Representa: PASSIVO
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

04/08/2025, 08:29

TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025

04/08/2025, 08:29

JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE

02/07/2025, 22:14

RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA

02/07/2025, 22:14

DECORRIDO PRAZO DE P. C. PINHEIRO - ME REPRESENTADO(A) POR PEDRO CAVALCANTE PINHEIRO

10/06/2025, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807434-24.2024.8.23.0010 SENTENÇA P. C. PINHEIRO ajuizou ação anulatória de ato administrativo c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e do ITERAIMA - INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, alegando que o Conselho Diretor de Desenvolvimento Industrial (CDI), em 28/12/2022, cancelou seu Título Definitivo nº 2030702.22, referente ao Lote 01, da Quadra XXIX, do Distrito Industrial 'Governador Aquilino Mota Duarte'; que o cancelamento foi ilegal por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de carecer de motivação idônea e contradizer atos administrativos anteriores favoráveis à titulação. Pleiteou, assim, liminarmente, a suspensão de qualquer processo de regularização do referido lote a terceiros e, ao final, a declaração de nulidade do cancelamento do domínio com o restabelecimento da validade de seu título de propriedade. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (EP 1.2 a 1.12). O pedido de urgência foi indeferido (EP 6). Citados (EPs 16 e 17), os réus apresentaram contestação conjunta, alegando a legalidade do cancelamento do Título Definitivo do Lote 01, sob o argumento de que ocupação de bem público é detenção, não configurando posse; que não houve violação ao contraditório/ampla defesa, pois o autor teve acesso ao processo administrativo e permaneceu inerte; e que o cancelamento ocorreu por irregularidades no georreferenciamento (via de passagem e ocupação por duas empresas), conforme relatório e mapas. Clamaram, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (EP 20). Embora intimado (EP 24), a sociedade empresária requerente quedou-se inerte (EP 25). Instados a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 26), a parte autora, uma vez mais, manteve-se silente (EP 33), tendo os requeridos juntado documentos (EP 34). Anunciado o julgamento da lide (EP 37), não houve oposição pelos litigantes (EP's 44 e 45). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A controvérsia reside na legalidade e validade do ato administrativo que anulou o Título Definitivo de propriedade do Lote 01, Quadra XXIX, do Distrito Industrial, anteriormente emitido em nome da empresa P.C. Pinheiro. De proêmio, no que tange à suposta inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, a tese autoral não merece prosperar. Conforme demonstrado pelos réus, fato não impugnado pela autora, vislumbra-se que seu representante legal compareceu espontaneamente à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI/SEAPA) em 27 de abril de 2023, solicitando e obtendo cópia integral do Processo SEI nº 16101.001446/2021.96 (EP 34.2 p. 135). Veja que o comparecimento espontâneo da parte interessada, com acesso irrestrito aos autos administrativos, sana eventual vício de comunicação anterior, permitindo-lhe conhecer integralmente os fundamentos do ato e exercer seu direito de defesa pelas vias adequadas, sejam elas administrativas ou judiciais, como ocorre no presente feito. Ainda que assim não fosse, vislumbra-se que o cancelamento do título, conforme restou comprovado no processual, se justifica por irregularidades constatadas em estudo de iter georreferenciamento, como a identificação de via pública que cruza o lote e a ocupação do mesmo terreno por múltiplas empresas. Veja que o autor sustenta a ilicitude do ato administrativo sob a alegação de possuir direito possessório do imóvel/área em questão, haja vista alegar ter exercido a posse plena e pacífica por um período superior a vinte anos. Todavia, é fato incontroverso, conforme se extrai da Matrícula nº 62237 (EP 1.5), que o imóvel em questão é bem público, pertencente ao Estado de Roraima, configurando, assim, a mera detenção do bem pela autor, e não posse ou propriedade. Nessa direção, a jurisprudência consolidada pelo E. STF, consoante teor da Súmula nº 619, segundo a qual a ocupação de bem público por particular não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. No mesmo sentido, a jurisprudência: 'PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. MERA DETENÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO. SÚMULA N. 619, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (TJ-RR - AC: 0828862-38.2019.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/09/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) Portanto, a detenção não confere ao particular os interditos possessórios contra o ente público, nem o direito de usucapião ou indenização por benfeitorias. A condição de detentor, mesmo que autorizada por um título inicial, não retira a supremacia do interesse público e a possibilidade de a Administração rever seus atos e retomar o bem, desde que observados os trâmites legais e a devida motivação. In casu, além da constatação supra, os requeridos apresentaram a motivação para a anulação do título, fundamentada em irregularidades identificadas no georreferenciamento efetuado pelo ITERAIMA. Tais irregularidades consistem na constatação da existência de uma via de trânsito de veículos que atravessa o lote em sua porção central, bem como na ocupação do mesmo terreno por outra pessoa jurídica. As referidas constatações fáticas, devidamente embasadas em levantamento técnico especializado, serviram de suporte para a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do ITERAIMA. Cabe destacar que os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Dessa forma, compete ao administrado que os questiona o ônus de elidir tal presunção, claudicando a sociedade empresária autora neste ponto. Ademais, ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido adentrar no mérito (juízo de conveniência e oportunidade) das decisões tomadas pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A análise judicial restringe-se, portanto, a verificar se o ato foi praticado por autoridade competente, com observância da forma legal, se o motivo apresentado é existente e corresponde à realidade, e se a finalidade buscada é o interesse público. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar vício de legalidade insanável no ato administrativo impugnado, o qual se mostra hígido, válido e eficaz. A motivação apresentada pela Administração é idônea e verossímil, baseada, ademais, em fatos concretos (irregularidades na ocupação e uso do lote público) apurados tecnicamente, sendo certo que, tratando-se de bem público, a decisão de cancelar o título conferido ao autor e reordenar a área insere-se na esfera de discricionariedade administrativa relacionada à gestão do patrimônio público, não havendo indícios de desvio de finalidade ou incompetência da autoridade. Decerto, imperioso e oportuno consignar não caber ao Judiciário substituir a avaliação técnica e a decisão administrativa sobre a melhor forma de gerir o Distrito Industrial e regularizar a situação fundiária local, em especial diante das irregularidades apontadas, uma vez que tal análise extrapolaria o controle de legalidade e invadiria, de forma indevida, o mérito do ato emanado pelo Poder Executivo. Dessa forma, inexistindo ilegalidade comprovada no ato administrativo e, considerando a natureza precária da detenção de bem público pela autora, de rigor a rejeição dos pedidos. autorais ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo e remunera o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada, considerando tratar-se de causa não complexa e que comporta julgamento antecipado do mérito, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

22/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807434-24.2024.8.23.0010 SENTENÇA P. C. PINHEIRO ajuizou ação anulatória de ato administrativo c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e do ITERAIMA - INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, alegando que o Conselho Diretor de Desenvolvimento Industrial (CDI), em 28/12/2022, cancelou seu Título Definitivo nº 2030702.22, referente ao Lote 01, da Quadra XXIX, do Distrito Industrial 'Governador Aquilino Mota Duarte'; que o cancelamento foi ilegal por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de carecer de motivação idônea e contradizer atos administrativos anteriores favoráveis à titulação. Pleiteou, assim, liminarmente, a suspensão de qualquer processo de regularização do referido lote a terceiros e, ao final, a declaração de nulidade do cancelamento do domínio com o restabelecimento da validade de seu título de propriedade. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (EP 1.2 a 1.12). O pedido de urgência foi indeferido (EP 6). Citados (EPs 16 e 17), os réus apresentaram contestação conjunta, alegando a legalidade do cancelamento do Título Definitivo do Lote 01, sob o argumento de que ocupação de bem público é detenção, não configurando posse; que não houve violação ao contraditório/ampla defesa, pois o autor teve acesso ao processo administrativo e permaneceu inerte; e que o cancelamento ocorreu por irregularidades no georreferenciamento (via de passagem e ocupação por duas empresas), conforme relatório e mapas. Clamaram, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (EP 20). Embora intimado (EP 24), a sociedade empresária requerente quedou-se inerte (EP 25). Instados a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 26), a parte autora, uma vez mais, manteve-se silente (EP 33), tendo os requeridos juntado documentos (EP 34). Anunciado o julgamento da lide (EP 37), não houve oposição pelos litigantes (EP's 44 e 45). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A controvérsia reside na legalidade e validade do ato administrativo que anulou o Título Definitivo de propriedade do Lote 01, Quadra XXIX, do Distrito Industrial, anteriormente emitido em nome da empresa P.C. Pinheiro. De proêmio, no que tange à suposta inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, a tese autoral não merece prosperar. Conforme demonstrado pelos réus, fato não impugnado pela autora, vislumbra-se que seu representante legal compareceu espontaneamente à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI/SEAPA) em 27 de abril de 2023, solicitando e obtendo cópia integral do Processo SEI nº 16101.001446/2021.96 (EP 34.2 p. 135). Veja que o comparecimento espontâneo da parte interessada, com acesso irrestrito aos autos administrativos, sana eventual vício de comunicação anterior, permitindo-lhe conhecer integralmente os fundamentos do ato e exercer seu direito de defesa pelas vias adequadas, sejam elas administrativas ou judiciais, como ocorre no presente feito. Ainda que assim não fosse, vislumbra-se que o cancelamento do título, conforme restou comprovado no processual, se justifica por irregularidades constatadas em estudo de iter georreferenciamento, como a identificação de via pública que cruza o lote e a ocupação do mesmo terreno por múltiplas empresas. Veja que o autor sustenta a ilicitude do ato administrativo sob a alegação de possuir direito possessório do imóvel/área em questão, haja vista alegar ter exercido a posse plena e pacífica por um período superior a vinte anos. Todavia, é fato incontroverso, conforme se extrai da Matrícula nº 62237 (EP 1.5), que o imóvel em questão é bem público, pertencente ao Estado de Roraima, configurando, assim, a mera detenção do bem pela autor, e não posse ou propriedade. Nessa direção, a jurisprudência consolidada pelo E. STF, consoante teor da Súmula nº 619, segundo a qual a ocupação de bem público por particular não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. No mesmo sentido, a jurisprudência: 'PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. MERA DETENÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO. SÚMULA N. 619, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (TJ-RR - AC: 0828862-38.2019.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/09/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) Portanto, a detenção não confere ao particular os interditos possessórios contra o ente público, nem o direito de usucapião ou indenização por benfeitorias. A condição de detentor, mesmo que autorizada por um título inicial, não retira a supremacia do interesse público e a possibilidade de a Administração rever seus atos e retomar o bem, desde que observados os trâmites legais e a devida motivação. In casu, além da constatação supra, os requeridos apresentaram a motivação para a anulação do título, fundamentada em irregularidades identificadas no georreferenciamento efetuado pelo ITERAIMA. Tais irregularidades consistem na constatação da existência de uma via de trânsito de veículos que atravessa o lote em sua porção central, bem como na ocupação do mesmo terreno por outra pessoa jurídica. As referidas constatações fáticas, devidamente embasadas em levantamento técnico especializado, serviram de suporte para a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do ITERAIMA. Cabe destacar que os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Dessa forma, compete ao administrado que os questiona o ônus de elidir tal presunção, claudicando a sociedade empresária autora neste ponto. Ademais, ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido adentrar no mérito (juízo de conveniência e oportunidade) das decisões tomadas pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A análise judicial restringe-se, portanto, a verificar se o ato foi praticado por autoridade competente, com observância da forma legal, se o motivo apresentado é existente e corresponde à realidade, e se a finalidade buscada é o interesse público. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar vício de legalidade insanável no ato administrativo impugnado, o qual se mostra hígido, válido e eficaz. A motivação apresentada pela Administração é idônea e verossímil, baseada, ademais, em fatos concretos (irregularidades na ocupação e uso do lote público) apurados tecnicamente, sendo certo que, tratando-se de bem público, a decisão de cancelar o título conferido ao autor e reordenar a área insere-se na esfera de discricionariedade administrativa relacionada à gestão do patrimônio público, não havendo indícios de desvio de finalidade ou incompetência da autoridade. Decerto, imperioso e oportuno consignar não caber ao Judiciário substituir a avaliação técnica e a decisão administrativa sobre a melhor forma de gerir o Distrito Industrial e regularizar a situação fundiária local, em especial diante das irregularidades apontadas, uma vez que tal análise extrapolaria o controle de legalidade e invadiria, de forma indevida, o mérito do ato emanado pelo Poder Executivo. Dessa forma, inexistindo ilegalidade comprovada no ato administrativo e, considerando a natureza precária da detenção de bem público pela autora, de rigor a rejeição dos pedidos. autorais ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo e remunera o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada, considerando tratar-se de causa não complexa e que comporta julgamento antecipado do mérito, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

22/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

21/05/2025, 08:47

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

21/05/2025, 08:47

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

20/05/2025, 00:01

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

20/05/2025, 00:01

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

20/05/2025, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sentença

12/05/2025, 00:00

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

09/05/2025, 11:12

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

09/05/2025, 11:12
Documentos
Ato Ordinatório
25/07/2024, 11:44
Outros
03/04/2024, 10:12
Outros
04/03/2024, 12:38