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0003380-63.2015.8.23.0010
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-44
JONATAS LOPES RAMOS
CPF 828.***.***-34
ADEMILSON ROBERTO VIEIRA SILVA
CPF 661.***.***-04
Advogados / Representantes
WILSON ROI LEITE DA SILVA
OAB/RR 174•Representa: PASSIVO
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/RR 1336•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/07/2025, 11:49JUNTADA DE EMAIL
11/07/2025, 11:48JUNTADA DE CERTIDÃO SINIC
11/07/2025, 11:48EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
11/07/2025, 11:48TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
11/07/2025, 11:42TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
11/07/2025, 11:42TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
11/07/2025, 11:42TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
11/07/2025, 11:42JUNTADA DE CIÊNCIA
06/06/2025, 11:06RECEBIDOS OS AUTOS
06/06/2025, 11:06LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
06/06/2025, 11:06JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/06/2025, 10:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003380-63.2015.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração:: 08/03/2015 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) ADEMILSON ROBERTO VIEIRA SILVA RUA BEM QUERER, 140 - TREZE DE SETEMBRO - BOA VISTA/RR S E N T E N Ç A (220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência) 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra ADEMILSON ROBERTO VIEIRA SILVA. Narra a exordial: “(...) Segundo restou apurado, no dia 08 de março de 2015, por volta das 16h30, na rua dos tangaras, n° 485, bairro 1 de setembro, nesta cidade e comarca, o denunciado retirou o telhado e etrou na residência do sr. Jonatas Lopes Ramos, fugindo em seguida na posse de alguns pertences incluindo uma mala contendo eletrônicos, sendo flagrado, perseguido e detido por populares. (…) Ante o exposto, estando o denunciado incurso nas sanções dos art. 155, §4°, I, d Código de Penal Brasileiro – CTB (…)". Auto de prisão e flagrante, mov. 1.1 e mov. 1.2. Decisão relaxando a prisão flagrancial do denunciado, mov. 1.3 – 05. A denúncia (mov. 1.8 21 -26)foi recebida em 25/03/2022, mov. 08. Citação pessoal do acusado,mov. 48. Resposta à acusação, mov. 56 Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 58. Em audiência de instrução e julgamento foramouvidasastestemunhas PM Jares da Silva e PM Luiz Enrique Silva Amorim. O acusado Ademilson Roberto Vieira da Silva foi interrogado, encerrando a instrução criminal. Nenhuma diligência foi requerida pelas partes, mov. 79e mov. 134. Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelas partes requerendo seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal,mov. 139e mov. 143. Folha de antecedentes criminais, mov. 144. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO. O processo em tela está apto para o julgamento. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado. No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial. Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório. Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça. A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1: "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343). Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais. Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO. I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador. II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Victor De Carvalho, j. Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei). Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRELAÇÃO. PENA. 1. A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental. Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais. Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais. Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2. Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório. Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido. Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado. Pena redimensionada. AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA. RECURSO DO RÉU M.J.S. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DO RÉU K.D.A.R. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70032008047, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei). Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, os quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias. Conforme apontado pelas partes, os elementos colhidos durante a fase de investigações não foram efetivamente confirmados durante a instrução criminal, havendo dúvidas quanto ao real envolvimento do denunciado no ilícito aqui analisado, de modo que a dúvida opera em favor deste. Verifico, assim, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que a prova é frágil, imprecisa e não permite ao juízo, com a certeza necessária, concluir pela condenação. 3 - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público e, em consequência, ABSOLVO o denunciado ADEMILSON ROBERTO VIEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/061979, filho de Emy Vieira, portador do RG n° 179.054 SSP/RR, da acusação que lhe pesa (art. 155, §4°, I, do Código Penal), o que faço porque não há prova suficiente para a condenação, a teor do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Intimar o Ministério Público (3º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (DPE). Intimar o acusado por meio da Defesa. Sem custas. Não havendo recurso, anotar o trânsito em julgado no Projudie, em seguida, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023. Expedientes necessários. Publicada no Projudi. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.). No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação. Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato. O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência. Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu. Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova. Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar. Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição. Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324).
06/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
05/06/2025, 16:25REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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