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0800041-51.2025.8.23.0030

Inquérito PolicialCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Criminal de Mucajaí
Partes do Processo
ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-26
VITIMA
JOAO GUILHERME ZEPPONE
CPF 073.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

09/10/2025, 09:01

APENSADO AO PROCESSO 0800767-25.2025.8.23.0030

09/10/2025, 09:00

JUNTADA DE OUTROS

09/10/2025, 09:00

PROCESSO DESARQUIVADO

09/10/2025, 08:59

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

04/06/2025, 15:57

JUNTADA DE INFORMAÇÃO

04/06/2025, 15:56

EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL

04/06/2025, 15:52

TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE

30/05/2025, 17:01

TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE

30/05/2025, 17:01

TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE

30/05/2025, 17:01

RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO GUILHERME ZEPPONE

30/05/2025, 09:29

JUNTADA DE CIÊNCIA

29/05/2025, 09:09

RECEBIDOS OS AUTOS

29/05/2025, 09:09

LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA

29/05/2025, 09:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0800041-51.2025.8.23.0030. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Investigado(s): JOAO GUILHERME ZEPPONE, (CPF/CNPJ: 073.940.169-60) Endereço: VICINAL 06, PA AJARANI, S/N - CAMPOS NOVOS - IRACEMA/RR; Vítima(s): ESTADO DE RORAIMA, Data do Crime: 02/02/2024 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Inquérito Policial para apuração ao Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético ocorrido no dia 02/02/2024. No parecer do EP. 11, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos: Trata-se de IP instaurado para apurar suposto crime do art. 50-A, da Lei 9.605/98, pela prática de supressão vegetal de 6,4680 hectares. Conforme documento de ep. 10.1, encontra-se com Regularidade Ambiental, nos termos da Declaração DRA n. 038/24/DLA. O autor quando ouvido relatou que a área do suposto crime ambiental foi devidamente regularizada. Diante do exposto, requer o Ministério Público do Estado de Roraima a extinção da punibilidade do autor e arquivamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público. Da análise das peças informativas verifica-se que não se trata de hipótese de extinção de punibilidade, mas de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, uma vez que a área objeto da suposta infração foi devidamente regularizada, conforme documentação ambiental constante dos autos, o que afasta a tipicidade da conduta. investigada Segue enunciado da Súmula STF 524: Súmula 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o dos presentes autos, ante a ausência de justa causa, nos ARQUIVAMENTO termos do art. 28 do CPP, devendo-se ressalvar, contudo, a possibilidade de a autoridade policial proceder a outras pesquisas se de outros elementos informativos tiver notícia, sendo possível o desarquivamento e a proposta da respectiva ação penal nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do STF. Intimem-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, 27 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca

29/05/2025, 00:00
Documentos
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