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0852477-81.2024.8.23.0010
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 5.560,68
Orgao julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
BEATRIZ DE SOUSA ARAUJO
CPF 072.***.***-83
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/06/2025, 11:23TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
30/06/2025, 11:23DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
24/06/2025, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA SENTENA ABANDONO 085247781.2024. pdf - 1 PROCESSO N.º: 0852477-81.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA REQUERIDO(s): BEATRIZ DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA. ajuizou (aram) “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor da(s) parte(s) requerido(s) BEATRIZ DE SOUSA ARAUJO, todos qualificados nos autos. 2. Tendo em vista que a parte requerente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 14. 3. Em razão disso, foi expedida intimação pessoal para as partes requerentes para que se manifestassem, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação conforme se observa no EP 18. 4. É sucinto o relatório. Decido. II – Fundamentação: 5. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 2 6. É o presente caso. Verifico que foi expedida intimação pessoal (para a parte autora dar andamento ao processo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, EP 18. 7. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte requerente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 8. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que o Requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 9. Nesse sentido, o STJ tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Agravo Regimental improvido (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 34 - RS (2011/0008774-8). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Data do julgamento: 12/04/2011; DJE: 26/04/2011). (Grifo nosso) 3 III – Dispositivo: 10. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 11. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 12. Determino ao cartório a retirada de restrição RENAJUD, se houver. 13. Condeno a parte requerente em custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a parte requerida não foi citada. 14. Custas recolhidas, conforme EP 6. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 16. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/05/2025, 09:27EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 08:43EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
27/05/2025, 19:10CONCLUSOS PARA SENTENÇA
26/05/2025, 15:10JUNTADA DE CERTIDÃO
26/05/2025, 15:10JUNTADA DE OUTROS
23/04/2025, 11:25JUNTADA DE OUTROS
27/03/2025, 10:22EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
17/03/2025, 13:57DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
12/02/2025, 00:07LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
14/01/2025, 09:20EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2025, 15:41Documentos
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