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0811973-96.2025.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
AUELYO AGUIAR DA COSTA
CPF 714.***.***-20
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.3069-00
Advogados / Representantes
ELSON ALVES DE SOUZA
OAB/RR 1698•Representa: ATIVO
Movimentacoes
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
17/06/2025, 10:15TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
17/06/2025, 10:15DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
13/06/2025, 00:06DECORRIDO PRAZO DE AUELYO AGUIAR DA COSTA
13/06/2025, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811973-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. Cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90). Porém, não obstante a proteção conferida pela lei ao consumidor, por força da sua posição de vulnerabilidade nas relações de consumo, entendo que tal circunstância não exime os demandantes do dever de se desincumbir do seu ônus, como determina o art. 373, I, do CPC. O autor relata na inicial que ficou constrangido ao ser procurado pela funcionária da ré em seu local de trabalho para entregar notificação de cobrança de dívida. É cediço que a mera cobrança, ainda mais de dívida devida (como é o caso), não gera, por si só, o dano moral alegado, pois a parte deve demonstrar os abalos extraordinários experimentados em razão da conduta da ré. No presente caso, o autor alega que foi constrangido ao receber a notificação de cobrança no trabalho, contudo, não há provas de que a requerida excedeu seu direito de cobrança, não havendo demonstração de que a funcionária do banco o expôs ao ridículo. Nesse contexto, entendo que não restou demonstrado que a ré ultrapassou o limite do seu direito de cobrança, não restando configurado ato ilícito. Coadunando com o entendimento, colaciono o julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito - Se o credor promove cobranças fundadas em dívida comprovadamente vencida e não quitada, age no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar-se em obrigação de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50952035720218130024 1.0000.24.193905-7/001, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, considerando que não houve demonstração do fato constitutivo do direito do autor, rejeito os pedidos autorais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/05/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/05/2025, 09:28EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 08:54EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 08:54JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
27/05/2025, 15:20CONCLUSOS PARA SENTENÇA
23/05/2025, 10:10JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
22/05/2025, 10:22LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
09/05/2025, 00:03EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2025, 17:52PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/04/2025, 15:33CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/04/2025, 11:38Documentos
Ato Ordinatório
•26/03/2025, 11:22