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9001292-74.2025.8.23.0000

Agravo de InstrumentoRevogaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
NBR ELETRICICACAO
CNPJ 30.***.***.0001-87
Autor
MUNICIPIO DE UIRAMUTA - RR
CNPJ 01.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
DANILO JOSE DE MELO
OAB/RR 2345Representa: ATIVO
RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB/RR 2372Representa: ATIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

25/06/2025, 09:00

TRANSITADO EM JULGADO

25/06/2025, 09:00

DECORRIDO PRAZO DE NBR ELETRICICACAO

25/06/2025, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: NBR Eletrificação e Serviços Eirelli Agravado: Município de Uiramutã Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido liminar, apresentado por NBR Eletrificação e Serviços Eirelli, contra despacho oriundo da Comarca de Pacaraima, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência à citação e à apresentação dos documentos referentes à Concorrência Pública nº 019/2024 e Procedimento Administrativo nº 103/2024. Aduzindo a necessidade de reforma do decisum e admissibilidade do agravo de instrumento, sustenta a agravante que “A urgência da medida pleiteada é reforçada pela natureza dos recursos destinados à obra. Sendo de origem federal, a possibilidade de sua devolução ao Tesouro Nacional, caso a licitação não prossiga em tempo hábil, representa um prejuízo irreparável não apenas financeiro, mas, sobretudo, social”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Assevera estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo deferimento da medida liminar. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou a compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Conforme se registrou, tratando-se de ato judicial sem cunho decisório, postergando a análise de pedido liminar à citação e apresentação de documentos, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), inexiste a demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema n.º 988 STJ), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA DE MERO DESPACHO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002378-22.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto - p.: 21/02/2022) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO JUIZ QUE ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO – ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – APRECIAÇÃO DA LIMINAR EM GRAU DE RECURSO SEM A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PISO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9002320-53.2020.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 27/09/2021) “AGRAVO INTERNO - DESPACHO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0000.18.000025-9, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p. 25/06/2018) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001292-74.2025.8.23.0000

30/05/2025, 00:00

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

29/05/2025, 10:02

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

29/05/2025, 08:29

NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE

29/05/2025, 07:10

CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR

26/05/2025, 09:39

PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

26/05/2025, 09:32

CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ

23/05/2025, 12:45

JUNTADA DE CERTIDÃO

23/05/2025, 12:45

CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O

23/05/2025, 12:44

DISTRIBUÍDO POR SORTEIO

23/05/2025, 12:44

JUNTADA DE CERTIDÃO

23/05/2025, 12:43

RECEBIDOS OS AUTOS

23/05/2025, 12:38
Documentos
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