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9001416-57.2025.8.23.0000

Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 23.965,60
Orgao julgador
-
Partes do Processo
MIGUEL GONCALVES FONSECA
CPF 299.***.***-53
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RR 619Representa: PASSIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

24/07/2025, 16:44

TRANSITADO EM JULGADO

24/07/2025, 16:44

DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.

23/07/2025, 02:28

RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL GONCALVES FONSECA

18/07/2025, 12:14

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

27/06/2025, 14:27

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

27/06/2025, 14:27

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

27/06/2025, 13:22

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

27/06/2025, 13:22

CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO

27/06/2025, 12:27

DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.

26/06/2025, 00:04

CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR

25/06/2025, 15:44

JUNTADA DE CERTIDÃO

25/06/2025, 15:44

JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES

25/06/2025, 12:51

RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL GONCALVES FONSECA

13/06/2025, 08:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MIGUEL GONÇALVES FONSECA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE E DESACOMPANHADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 9001416-57.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Gonçalves Fonseca em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805403-94.2025.8.23.0010), que aplicou multa de 2% com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da suposta ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. O agravante sustenta, em síntese, que houve justa causa para a ausência à audiência, vez que “compareceu à audiência no horário designado, entretanto, foi impedido de ingressar na sala virtual/presencial por ausência de aceite, situação que inviabilizou sua participação, mesmo com a falha no link, a parte autora pediu a redesignação da audiência. Em evento 20 a parte autora explicou que sua ausência se deu ao problema para entrada no link, contudo o juízo a quo mesmo assim aplicou a multa de 2%”. Argumenta que, ante a justificativa apresentada, não se pode considerar a ausência como injustificada, fazendo incidir a ressalva contida no próprio § 8º do art. 334 do CPC, que prevê a possibilidade de afastamento da multa em casos de justa causa. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final, bem como, ao final, o provimento integral do agravo, para que seja afastada a penalidade imposta e determinado o regular prosseguimento do feito. A parte agravante requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, deixando de recolher o preparo recursal. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo (EP 3). Concessão do benefício da justiça gratuita (EP 6 dos autos de origem). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. Como se afere nos autos, o juízo aplicou multa de 2% do valor da causa em desfavor do a quo agravante, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. O agravante, por sua vez, busca suspender a exigibilidade da referida multa até o julgamento do mérito do recurso, sob o argumento de que foi impedido de ingressar na sala virtual/presencial por ausência de aceite. Contudo, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC). Conforme se extrai da decisão agravada, o juízo de origem oportunizou à parte autora manifestar-se previamente acerca da possível aplicação da multa, em fiel observância ao princípio do contraditório (EP 17). Todavia, a justificativa apresentada (EP 20) não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que corroborasse suas alegações — não foi juntado de tela, tentativa de print comunicação via -, ou qualquer evidência mínima de que houve tentativa de participação whatsApp/e-mail na sala virtual de audiência. Ressalta-se, ainda, que a justificativa apresentada pelo agravante não é coesa, oscilando entre dois fundamentos distintos: ora afirma que não teve seu acesso autorizado pela secretaria, ora sustenta que houve falha no link disponibilizado para a audiência. Tal contradição, sem o devido suporte probatório, fragiliza a tese recursal e reforça a correção da decisão de primeiro grau. O art. 334, § 8º, do CPC é claro ao permitir a aplicação de multa em caso de ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, salvo se comprovada justa causa, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da decisão de 1º grau, devendo a multa aplicada ser mantida até o julgamento definitivo deste agravo. Ante o exposto, nego a liminar requerida, mantendo hígida a decisão agravada. Retire-se a anotação de “liminar/urgente”. Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos. Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi

02/06/2025, 00:00
Documentos
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