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0808679-36.2025.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Partes do Processo
LORENA DO NASCIMENTO SANTANA
CPF 877.***.***-87
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/08/2025, 10:43JUNTADA DE COMPROVANTE
07/07/2025, 15:04JUNTADA DE PETIÇÃO DE RESPOSTA
30/06/2025, 08:48DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
27/06/2025, 00:07JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
24/06/2025, 16:46JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/06/2025, 14:22JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/06/2025, 13:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0808679-36.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LORENA DO NASCIMENTO SANTANA Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LORENA DO e NASCIMENTO SANTANA. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 27.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Diante do EP. 28.1, risque-se o EP. 26.1. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0808679-36.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LORENA DO NASCIMENTO SANTANA Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LORENA DO e NASCIMENTO SANTANA. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 27.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Diante do EP. 28.1, risque-se o EP. 26.1. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0808679-36.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) LORENA DO NASCIMENTO SANTANA Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LORENA DO e NASCIMENTO SANTANA. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 27.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Diante do EP. 28.1, risque-se o EP. 26.1. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/06/2025, 00:00ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
16/06/2025, 12:06ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
16/06/2025, 10:52EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
16/06/2025, 10:52EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2025, 10:51TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
16/06/2025, 10:51Documentos
Ato Ordinatório
•11/03/2025, 09:52