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0831779-88.2023.8.23.0010

Procedimento Comum CívelSeguroSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 133.695,04
Orgao julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE HENRIQUE ALBUQUERQUE DE SOUSA
CPF 028.***.***-08
Autor
PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CNPJ 32.***.***.0001-40
Reu
MAPFRE VIDA S/A
CNPJ 54.***.***.0001-49
Reu
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
CPF 195.***.***-07
TERCEIRO
Advogados / Representantes
LEONARDO DOS REIS PEREIRA
OAB/RR 1920Representa: ATIVO
RENAN ADAIME DUARTE
OAB/RS 50604Representa: PASSIVO
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/GO 13721Representa: PASSIVO
Movimentacoes

DECORRIDO PRAZO DE PERITO NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMAO

30/07/2025, 00:06

JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE

29/07/2025, 11:51

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

17/07/2025, 16:55

ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

14/07/2025, 10:15

EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

14/07/2025, 10:15

TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025

14/07/2025, 10:15

DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE ALBUQUERQUE DE SOUSA

14/07/2025, 08:22

DECORRIDO PRAZO DE PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

14/07/2025, 08:22

DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A

14/07/2025, 08:21

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

10/07/2025, 15:25

HABILITAÇÃO PROVISÓRIA

10/07/2025, 15:25

EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO

10/07/2025, 15:24

JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO

10/07/2025, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831779-88.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por José Henrique Albuquerque de Sousa em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que, na condição de militar do Exército Brasileiro, aderiu a um seguro de vida em grupo exclusivo para militares, intermediado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), sob a apólice nº 930.4529.0000005. Dentre as coberturas de sua apólice, estava incluída a Invalidez Permanente PARCIAL ou TOTAL por Acidente – IPA. Segundo narra, durante a vigência do contrato, em 18 de maio de 2021, sofreu um acidente em ato de serviço, enquanto participava da Operação Quitauaú, o qual lhe ocasionou um grave trauma no joelho esquerdo, compatível com rompimento dos ligamentos. Afirma que, devido à gravidade da lesão, foi submetido a uma cirurgia para reconstrução do LCA no joelho esquerdo em 23 de março de 2022, e que, mesmo após mais de um ano de cirurgia e tratamento fisioterápico, não houve recuperação total, necessitando de nova intervenção cirúrgica. Constatada a incapacidade permanente parcial para o serviço militar, o autor foi dispensado do exército e, ao realizar o pedido administrativo de indenização securitária (apólice nº 10.005288/99-11), no valor de R$ 133.695,04 (cento e trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), teve seu direito negado pela seguradora sob o argumento de que o acidente não provocou sequelas funcionais definitivas. Diante disso, o autor requer a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento integral da indenização securitária no montante de R$ 133.695,04, com atualização e correção monetária, ou, subsidiariamente, o valor proporcional à sua incapacidade. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferida a justiça gratuita ao autor (EP 6). Devidamente citada (EP 18), a ré Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ofereceu contestação no EP 15, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição. A ré Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda, citada (EP 21), também apresentou contestação no EP 15, com preliminar de ilegitimidade passiva. Não houve designação de audiência de conciliação. Réplica apresentada pelo autor no EP 26. A parte ré Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A requereu a produção de perícia médica (EP 15.1, pg. 20), pedido ao qual o autor não se opôs (EP 40.1). Decisão saneadora proferida no EP 30.1, que afastou as preliminares suscitadas pelas rés, manteve a concessão da justiça gratuita ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda, e afastou a prejudicial de mérito da prescrição, fundamentando que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de indenização securitária, é a data da recusa da cobertura pela seguradora, que no caso ocorreu em 06.07.2023. A decisão saneadora também inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial médica para apurar a alegada invalidez permanente do autor. Juntada do laudo pericial no EP 155.1. Intimadas acerca do laudo, as partes se manifestaram nos EPs 160.1 e 161.1. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada em virtude de suposto inadimplemento contratual, com o autor pleiteando o pagamento de indenização referente à cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), em razão de acidente sofrido em serviço militar que teria gerado incapacidade permanente. Por sua vez, a ré aduz que a parte autora não apresenta invalidez permanente que justifique a cobertura pleiteada, e que, caso houvesse, a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez, conforme a tabela da SUSEP, e não o valor integral. Pois bem. Cediço que o contrato de seguro é definido no artigo 757 do Código Civil como um negócio jurídico no qual o segurador se obriga para com o segurado, mediante pagamento do prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos nas cláusulas da apólice. Por sua vez, o artigo 758 do Código Civil prescreve que o contrato de seguro “prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”, e o artigo 759 estabelece que “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. Portanto, a apólice do seguro constitui inequivocamente o instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, na qual deverá conter, conforme os artigos 1.434 e 1.448 do Código Civil, os riscos assumidos, o valor do objeto segurado e do prêmio a ser pago, além de outras estipulações avençadas, sua duração, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e fim dos riscos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na elaboração das condições que regularão a relação contratual entre os contratantes, deve a seguradora (fornecedora do serviço) prestar as informações claras e precisas aos clientes (parte hipossuficiente), a fim de possibilitar a efetiva liberdade de escolha na contratação do seguro. No caso em tela, verifico que o autor instruiu a petição inicial com o quadro de resumo da apólice do seguro, no qual constam as coberturas do risco contratado, dentre as quais, a de Invalidez Permanente parcial ou total por acidente – IPA, com valor de R$ 133.695,04(EP 1.6). Ademais, restou incontroversa a relação contratual entre as partes, restando aferir a suposta invalidez permanente por acidente e o respectivo valor indenizatório, se for o caso. Para tanto, determinou-se a produção de exame pericial com o fito de averiguar o estado de saúde do autor e a existência de invalidez permanente. No EP 155.1, a expert nomeada, Drª Nympha Carmen Akel Thomaz Salomão, apresentou o laudo pericial, com a seguinte conclusão geral: Após análise da anamnese, ficha medica do Exército, exames de imagem e laudos médicos, concluo que o periciando sofreu um acidente em uma missa – Operação Quitauaú em 18/05/2021, sofrendo trauma no joelho esquerdo com ruptura do ligamento cruzado anterior e uma fissura na tíbia. Fez tratamento convencional, medicamentoso, cirúrgico e fisioterápico. Ficou afastado da função de soldado, posteriormente com restrição de funções militares (TAF, TFM, marcha e formatura). Recebeu certificado de Reservista de 1ª Categoria março de 2023. Apto para capacidade civil. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita judicial foi categórica em suas constatações. Em resposta ao quesito 9 do autor, sobre a existência de sequelas permanentes, a perita afirmou que “ Existe um grau leve de instabilidade do joelho esquerdo”. Contudo, ao ser questionada sobre a capacidade de movimentação (quesito 1 do autor), a resposta foi “No momento sem incapacidade de movimentação”, e sobre a dor (quesito 2 do autor), “Não”. Em relação às atividades da vida diária (quesito 3 do autor), a perita confirmou que o autor consegue realizá-las normalmente, e não necessita de auxílios para locomoção (quesito 4 do autor). Mais relevante para o deslinde da controvérsia, ao abordar os quesitos laborais, a perita informou que o autor está trabalhando como mecânico de automóvel há sete meses (quesito 1 do autor) e que as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição atual do joelho (quesito 2 do autor). Questionada sobre a diminuição da capacidade laborativa (quesito 3 do autor), a resposta foi enfática: “Não há incapacidade para a vida civil”. O prognóstico médico, a médio e longo prazo, foi considerado “bom” (quesito 6 do autor). Em resposta aos quesitos da ré, especificamente sobre a existência de invalidez e sua natureza, a perita reiterou que “Não no momento” (quesito 2.2 da ré) e que a alegada invalidez foi “temporária” (quesito 2.9 da ré), decorrente da rotura do ligamento cruzado do joelho esquerdo, que foi “corrigido com sucesso em tratamento cirúrgico”. Por fim, e de forma decisiva para a análise da cobertura securitária, ao responder aos quesitos que solicitavam a aplicação da Tabela SUSEP para apuração de perda funcional e percentual de indenização, a perita concluiu que “Conforme Tabela SUSEP não tem perda funcional” (quesito 7 da ré, ref. mov. 40.1) e que “ Conforme tabela SUSEP não há nenhum grau de invalidez” (quesito 8 da ré, ref. mov. 40.1). Verifica-se, portanto, que a expert nomeada, ao responder aos quesitos apresentados, concluiu de forma clara e inequívoca que, embora o autor tenha sofrido um acidente que resultou em lesão no joelho esquerdo e uma incapacidade temporária, a intervenção cirúrgica e o tratamento subsequente foram bem-sucedidos, resultando na ausência de invalidez permanente para a vida civil e, consequentemente, na ausência de perda funcional ou grau de invalidez conforme os parâmetros da Tabela SUSEP. A condição de saúde atual do autor, conforme o laudo pericial, não se enquadra na definição de invalidez permanente, seja total ou parcial, que daria ensejo à cobertura securitária pleiteada. Ressalta-se que o contrato de seguro está disciplinado nos artigos 757 a 760 do Código Civil, os quais impõem limites à responsabilidade do segurador, estabelecendo que este não pode ser compelido a indenizar eventos não abrangidos na apólice, sob pena de violação ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige a comprovação de uma perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. No presente caso, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e com a inversão do ônus da prova em favor do autor, foi conclusiva no sentido de que não há invalidez definitiva ou perda funcional que se enquadre nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP. Dessa forma, mesmo diante da constatação de um acidente e de uma lesão inicial, não houve comprovação de invalidez permanente nos moldes exigidos contratualmente e pela legislação aplicável, não se verificando, portanto, o dever de indenizar por parte da seguradora. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, isentando-a contudo, diante da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

17/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831779-88.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por José Henrique Albuquerque de Sousa em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que, na condição de militar do Exército Brasileiro, aderiu a um seguro de vida em grupo exclusivo para militares, intermediado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), sob a apólice nº 930.4529.0000005. Dentre as coberturas de sua apólice, estava incluída a Invalidez Permanente PARCIAL ou TOTAL por Acidente – IPA. Segundo narra, durante a vigência do contrato, em 18 de maio de 2021, sofreu um acidente em ato de serviço, enquanto participava da Operação Quitauaú, o qual lhe ocasionou um grave trauma no joelho esquerdo, compatível com rompimento dos ligamentos. Afirma que, devido à gravidade da lesão, foi submetido a uma cirurgia para reconstrução do LCA no joelho esquerdo em 23 de março de 2022, e que, mesmo após mais de um ano de cirurgia e tratamento fisioterápico, não houve recuperação total, necessitando de nova intervenção cirúrgica. Constatada a incapacidade permanente parcial para o serviço militar, o autor foi dispensado do exército e, ao realizar o pedido administrativo de indenização securitária (apólice nº 10.005288/99-11), no valor de R$ 133.695,04 (cento e trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), teve seu direito negado pela seguradora sob o argumento de que o acidente não provocou sequelas funcionais definitivas. Diante disso, o autor requer a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento integral da indenização securitária no montante de R$ 133.695,04, com atualização e correção monetária, ou, subsidiariamente, o valor proporcional à sua incapacidade. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferida a justiça gratuita ao autor (EP 6). Devidamente citada (EP 18), a ré Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ofereceu contestação no EP 15, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição. A ré Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda, citada (EP 21), também apresentou contestação no EP 15, com preliminar de ilegitimidade passiva. Não houve designação de audiência de conciliação. Réplica apresentada pelo autor no EP 26. A parte ré Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A requereu a produção de perícia médica (EP 15.1, pg. 20), pedido ao qual o autor não se opôs (EP 40.1). Decisão saneadora proferida no EP 30.1, que afastou as preliminares suscitadas pelas rés, manteve a concessão da justiça gratuita ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda, e afastou a prejudicial de mérito da prescrição, fundamentando que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de indenização securitária, é a data da recusa da cobertura pela seguradora, que no caso ocorreu em 06.07.2023. A decisão saneadora também inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial médica para apurar a alegada invalidez permanente do autor. Juntada do laudo pericial no EP 155.1. Intimadas acerca do laudo, as partes se manifestaram nos EPs 160.1 e 161.1. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada em virtude de suposto inadimplemento contratual, com o autor pleiteando o pagamento de indenização referente à cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), em razão de acidente sofrido em serviço militar que teria gerado incapacidade permanente. Por sua vez, a ré aduz que a parte autora não apresenta invalidez permanente que justifique a cobertura pleiteada, e que, caso houvesse, a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez, conforme a tabela da SUSEP, e não o valor integral. Pois bem. Cediço que o contrato de seguro é definido no artigo 757 do Código Civil como um negócio jurídico no qual o segurador se obriga para com o segurado, mediante pagamento do prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos nas cláusulas da apólice. Por sua vez, o artigo 758 do Código Civil prescreve que o contrato de seguro “prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”, e o artigo 759 estabelece que “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. Portanto, a apólice do seguro constitui inequivocamente o instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, na qual deverá conter, conforme os artigos 1.434 e 1.448 do Código Civil, os riscos assumidos, o valor do objeto segurado e do prêmio a ser pago, além de outras estipulações avençadas, sua duração, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e fim dos riscos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na elaboração das condições que regularão a relação contratual entre os contratantes, deve a seguradora (fornecedora do serviço) prestar as informações claras e precisas aos clientes (parte hipossuficiente), a fim de possibilitar a efetiva liberdade de escolha na contratação do seguro. No caso em tela, verifico que o autor instruiu a petição inicial com o quadro de resumo da apólice do seguro, no qual constam as coberturas do risco contratado, dentre as quais, a de Invalidez Permanente parcial ou total por acidente – IPA, com valor de R$ 133.695,04(EP 1.6). Ademais, restou incontroversa a relação contratual entre as partes, restando aferir a suposta invalidez permanente por acidente e o respectivo valor indenizatório, se for o caso. Para tanto, determinou-se a produção de exame pericial com o fito de averiguar o estado de saúde do autor e a existência de invalidez permanente. No EP 155.1, a expert nomeada, Drª Nympha Carmen Akel Thomaz Salomão, apresentou o laudo pericial, com a seguinte conclusão geral: Após análise da anamnese, ficha medica do Exército, exames de imagem e laudos médicos, concluo que o periciando sofreu um acidente em uma missa – Operação Quitauaú em 18/05/2021, sofrendo trauma no joelho esquerdo com ruptura do ligamento cruzado anterior e uma fissura na tíbia. Fez tratamento convencional, medicamentoso, cirúrgico e fisioterápico. Ficou afastado da função de soldado, posteriormente com restrição de funções militares (TAF, TFM, marcha e formatura). Recebeu certificado de Reservista de 1ª Categoria março de 2023. Apto para capacidade civil. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita judicial foi categórica em suas constatações. Em resposta ao quesito 9 do autor, sobre a existência de sequelas permanentes, a perita afirmou que “ Existe um grau leve de instabilidade do joelho esquerdo”. Contudo, ao ser questionada sobre a capacidade de movimentação (quesito 1 do autor), a resposta foi “No momento sem incapacidade de movimentação”, e sobre a dor (quesito 2 do autor), “Não”. Em relação às atividades da vida diária (quesito 3 do autor), a perita confirmou que o autor consegue realizá-las normalmente, e não necessita de auxílios para locomoção (quesito 4 do autor). Mais relevante para o deslinde da controvérsia, ao abordar os quesitos laborais, a perita informou que o autor está trabalhando como mecânico de automóvel há sete meses (quesito 1 do autor) e que as atividades desempenhadas são compatíveis com a condição atual do joelho (quesito 2 do autor). Questionada sobre a diminuição da capacidade laborativa (quesito 3 do autor), a resposta foi enfática: “Não há incapacidade para a vida civil”. O prognóstico médico, a médio e longo prazo, foi considerado “bom” (quesito 6 do autor). Em resposta aos quesitos da ré, especificamente sobre a existência de invalidez e sua natureza, a perita reiterou que “Não no momento” (quesito 2.2 da ré) e que a alegada invalidez foi “temporária” (quesito 2.9 da ré), decorrente da rotura do ligamento cruzado do joelho esquerdo, que foi “corrigido com sucesso em tratamento cirúrgico”. Por fim, e de forma decisiva para a análise da cobertura securitária, ao responder aos quesitos que solicitavam a aplicação da Tabela SUSEP para apuração de perda funcional e percentual de indenização, a perita concluiu que “Conforme Tabela SUSEP não tem perda funcional” (quesito 7 da ré, ref. mov. 40.1) e que “ Conforme tabela SUSEP não há nenhum grau de invalidez” (quesito 8 da ré, ref. mov. 40.1). Verifica-se, portanto, que a expert nomeada, ao responder aos quesitos apresentados, concluiu de forma clara e inequívoca que, embora o autor tenha sofrido um acidente que resultou em lesão no joelho esquerdo e uma incapacidade temporária, a intervenção cirúrgica e o tratamento subsequente foram bem-sucedidos, resultando na ausência de invalidez permanente para a vida civil e, consequentemente, na ausência de perda funcional ou grau de invalidez conforme os parâmetros da Tabela SUSEP. A condição de saúde atual do autor, conforme o laudo pericial, não se enquadra na definição de invalidez permanente, seja total ou parcial, que daria ensejo à cobertura securitária pleiteada. Ressalta-se que o contrato de seguro está disciplinado nos artigos 757 a 760 do Código Civil, os quais impõem limites à responsabilidade do segurador, estabelecendo que este não pode ser compelido a indenizar eventos não abrangidos na apólice, sob pena de violação ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige a comprovação de uma perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. No presente caso, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e com a inversão do ônus da prova em favor do autor, foi conclusiva no sentido de que não há invalidez definitiva ou perda funcional que se enquadre nos termos da apólice e da regulamentação da SUSEP. Dessa forma, mesmo diante da constatação de um acidente e de uma lesão inicial, não houve comprovação de invalidez permanente nos moldes exigidos contratualmente e pela legislação aplicável, não se verificando, portanto, o dever de indenizar por parte da seguradora. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, isentando-a contudo, diante da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

17/06/2025, 00:00
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