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9001607-05.2025.8.23.0000
Agravo de InstrumentoGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 65.207,46
Orgao julgador
-
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTADO DE RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-26
NEUMAR LEVEL SILVA
CPF 225.***.***-04
Advogados / Representantes
CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 457•Representa: ATIVO
JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA
OAB/RR 42•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
30/07/2025, 08:22JUNTADA DE CERTIDÃO
30/07/2025, 08:22CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
30/07/2025, 08:21JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
29/07/2025, 18:07JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/07/2025, 09:29ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:06ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 12:06ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 11:58ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
28/06/2025, 11:58LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
28/06/2025, 00:01LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
28/06/2025, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Agravado: Neumar Level Silva Advogado: José Jerônimo Figueiredo da Silva Relator: Des. Almiro Padilha Relatora em Substituição: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 9001607-05.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão (EP 35) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0834638-43.2024.8.23.0010, afastou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo memorial de cálculo, atentando-se “(i) ao termo inicial (13/2/2012) e final da obrigação (27/1/2014), observando, todavia, a data de admissão nos quadros da Corporação Militar; (ii) o valor da Gratificação de Risco de Vida no montante de 40% (quarenta por cento) do soldo referente ao posto ou graduação do militar à época do vencimento de cada parcela da gratificação; (iii) correção pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora”. Afirma o agravante, em síntese, que foi proferida sentença em cumprimento da obrigação de fazer ajuizada ainda pela Associação dos Militares Federais dos Ex Territórios, determinando a implementação da indenização de risco de vida no valor de R$ 500,00, nos termos da Lei Complementar n.º 309/2022, não podendo o exequente alterar os parâmetros para o cálculo dos valores retroativos devidos. Segue argumentando que a decisão agravada fere a coisa julgada. Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso alegado. Coube-me a relatoria diante do afastamento do Relator originário. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento, pois o ato impugnado, na parte impugnada, embora intitulado “decisão”, não possui caráter decisório. Com efeito, o despacho que determina a remessa do feito à contadoria não possui carga decisória. Dessa forma, não se vislumbra o alegado prejuízo, tampouco a força decisória na determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, que, embora tenha apresentados parâmetros para o novo memorial de cálculo, limita-se a impulsionar o processo e, ainda, o juízo de primeiro grau já concedeu prazo às partes para se manifestarem sobre os cálculos, quando juntados aos autos, sendo essa a via adequada para a exequente apresentar seu inconformismo. Assim sendo, por não ser cabível o presente recurso contra o ato sem conteúdo decisório, o recurso é inadmissível. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 do CPC e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. O comando judicial que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07077129120248070000 1902361, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão que determina a remessa do processo à contadoria para novo cálculo não possui carga decisória, tampouco traz prejuízos à parte. Além disso, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5322038-32.2023.8.21.7000 LAJEADO, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, atenta ao disposto no art. 1.001 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Agravado: Neumar Level Silva Advogado: José Jerônimo Figueiredo da Silva Relator: Des. Almiro Padilha Relatora em Substituição: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 9001607-05.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão (EP 35) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0834638-43.2024.8.23.0010, afastou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo memorial de cálculo, atentando-se “(i) ao termo inicial (13/2/2012) e final da obrigação (27/1/2014), observando, todavia, a data de admissão nos quadros da Corporação Militar; (ii) o valor da Gratificação de Risco de Vida no montante de 40% (quarenta por cento) do soldo referente ao posto ou graduação do militar à época do vencimento de cada parcela da gratificação; (iii) correção pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora”. Afirma o agravante, em síntese, que foi proferida sentença em cumprimento da obrigação de fazer ajuizada ainda pela Associação dos Militares Federais dos Ex Territórios, determinando a implementação da indenização de risco de vida no valor de R$ 500,00, nos termos da Lei Complementar n.º 309/2022, não podendo o exequente alterar os parâmetros para o cálculo dos valores retroativos devidos. Segue argumentando que a decisão agravada fere a coisa julgada. Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso alegado. Coube-me a relatoria diante do afastamento do Relator originário. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento, pois o ato impugnado, na parte impugnada, embora intitulado “decisão”, não possui caráter decisório. Com efeito, o despacho que determina a remessa do feito à contadoria não possui carga decisória. Dessa forma, não se vislumbra o alegado prejuízo, tampouco a força decisória na determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, que, embora tenha apresentados parâmetros para o novo memorial de cálculo, limita-se a impulsionar o processo e, ainda, o juízo de primeiro grau já concedeu prazo às partes para se manifestarem sobre os cálculos, quando juntados aos autos, sendo essa a via adequada para a exequente apresentar seu inconformismo. Assim sendo, por não ser cabível o presente recurso contra o ato sem conteúdo decisório, o recurso é inadmissível. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 do CPC e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. O comando judicial que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07077129120248070000 1902361, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão que determina a remessa do processo à contadoria para novo cálculo não possui carga decisória, tampouco traz prejuízos à parte. Além disso, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5322038-32.2023.8.21.7000 LAJEADO, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, atenta ao disposto no art. 1.001 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Agravado: Neumar Level Silva Advogado: José Jerônimo Figueiredo da Silva Relator: Des. Almiro Padilha Relatora em Substituição: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 9001607-05.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão (EP 35) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0834638-43.2024.8.23.0010, afastou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo memorial de cálculo, atentando-se “(i) ao termo inicial (13/2/2012) e final da obrigação (27/1/2014), observando, todavia, a data de admissão nos quadros da Corporação Militar; (ii) o valor da Gratificação de Risco de Vida no montante de 40% (quarenta por cento) do soldo referente ao posto ou graduação do militar à época do vencimento de cada parcela da gratificação; (iii) correção pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora”. Afirma o agravante, em síntese, que foi proferida sentença em cumprimento da obrigação de fazer ajuizada ainda pela Associação dos Militares Federais dos Ex Territórios, determinando a implementação da indenização de risco de vida no valor de R$ 500,00, nos termos da Lei Complementar n.º 309/2022, não podendo o exequente alterar os parâmetros para o cálculo dos valores retroativos devidos. Segue argumentando que a decisão agravada fere a coisa julgada. Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso alegado. Coube-me a relatoria diante do afastamento do Relator originário. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento, pois o ato impugnado, na parte impugnada, embora intitulado “decisão”, não possui caráter decisório. Com efeito, o despacho que determina a remessa do feito à contadoria não possui carga decisória. Dessa forma, não se vislumbra o alegado prejuízo, tampouco a força decisória na determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, que, embora tenha apresentados parâmetros para o novo memorial de cálculo, limita-se a impulsionar o processo e, ainda, o juízo de primeiro grau já concedeu prazo às partes para se manifestarem sobre os cálculos, quando juntados aos autos, sendo essa a via adequada para a exequente apresentar seu inconformismo. Assim sendo, por não ser cabível o presente recurso contra o ato sem conteúdo decisório, o recurso é inadmissível. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 do CPC e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. O comando judicial que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07077129120248070000 1902361, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão que determina a remessa do processo à contadoria para novo cálculo não possui carga decisória, tampouco traz prejuízos à parte. Além disso, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5322038-32.2023.8.21.7000 LAJEADO, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, atenta ao disposto no art. 1.001 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Estado de Roraima Procurador: Cristiano Paes Camapum Guedes Agravado: Neumar Level Silva Advogado: José Jerônimo Figueiredo da Silva Relator: Des. Almiro Padilha Relatora em Substituição: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 9001607-05.2025.8.23.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão (EP 35) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0834638-43.2024.8.23.0010, afastou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo memorial de cálculo, atentando-se “(i) ao termo inicial (13/2/2012) e final da obrigação (27/1/2014), observando, todavia, a data de admissão nos quadros da Corporação Militar; (ii) o valor da Gratificação de Risco de Vida no montante de 40% (quarenta por cento) do soldo referente ao posto ou graduação do militar à época do vencimento de cada parcela da gratificação; (iii) correção pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora”. Afirma o agravante, em síntese, que foi proferida sentença em cumprimento da obrigação de fazer ajuizada ainda pela Associação dos Militares Federais dos Ex Territórios, determinando a implementação da indenização de risco de vida no valor de R$ 500,00, nos termos da Lei Complementar n.º 309/2022, não podendo o exequente alterar os parâmetros para o cálculo dos valores retroativos devidos. Segue argumentando que a decisão agravada fere a coisa julgada. Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso alegado. Coube-me a relatoria diante do afastamento do Relator originário. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento, pois o ato impugnado, na parte impugnada, embora intitulado “decisão”, não possui caráter decisório. Com efeito, o despacho que determina a remessa do feito à contadoria não possui carga decisória. Dessa forma, não se vislumbra o alegado prejuízo, tampouco a força decisória na determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, que, embora tenha apresentados parâmetros para o novo memorial de cálculo, limita-se a impulsionar o processo e, ainda, o juízo de primeiro grau já concedeu prazo às partes para se manifestarem sobre os cálculos, quando juntados aos autos, sendo essa a via adequada para a exequente apresentar seu inconformismo. Assim sendo, por não ser cabível o presente recurso contra o ato sem conteúdo decisório, o recurso é inadmissível. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 do CPC e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. O comando judicial que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07077129120248070000 1902361, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão que determina a remessa do processo à contadoria para novo cálculo não possui carga decisória, tampouco traz prejuízos à parte. Além disso, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5322038-32.2023.8.21.7000 LAJEADO, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, atenta ao disposto no art. 1.001 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição
18/06/2025, 00:00Documentos
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