Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3070373/RS (2025/0379771-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ISRAEL POLETTO
ADVOGADO: FLAVIO MODESTO GONCALVES FORTES - MS002199A
AGRAVADO: SANDRA LIEGE BARRETO POLETTO
AGRAVADO: ISAQUIEL POLETTO
ADVOGADOS: FABRÍCIO UILSON MOCELLIN - RS058899
ROMEU CLÁUDIO BERNARDI - RS070455
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 1.843-1.848). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.818-1.819): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NA CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA DIVEMAC – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM 08.08.2005. A PARTE AUTORA SUSTENTOU NULIDADE DA CESSÃO COM BASE EM ALEGADA SIMULAÇÃO, AUSÊNCIA DE PODERES NA PROCURAÇÃO UTILIZADA E INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CESSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS FOI NULA POR SIMULAÇÃO OU POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PODERES DO PROCURADOR E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PELA ALIENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA CONTINHA PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS, ABRANGENDO AS QUOTAS SOCIAIS. 4. NÃO SE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONFIRMOU A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO AUTOR E O RECEBIMENTO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA SUPERIOR AO VALOR DAS QUOTAS. 5. OS ATOS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 6. A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTROU QUE O AUTOR ERA SÓCIO FORMAL, NÃO ATUAVA NA EMPRESA, E FOI REMUNERADO POR SUA SAÍDA, INCLUSIVE COM PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS. 7. O DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O REGISTRO DO ATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO REFORÇA A PRESUNÇÃO DE VALIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: “1. A VALIDADE DA CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS REGISTRADA EM JUNTA COMERCIAL SE PRESUME LEGÍTIMA, SENDO INDISPENSÁVEL PROVA ROBUSTA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. 2. A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ALIENAÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO AFASTAM A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 104 E 167; CPC, ART. 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000432- 02.2016.8.21.0134, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MYLENE MARIA MICHEL, J. 22.03.2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70085132017, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE, J. 19.10.2023. No especial (fls. 1.821-1.836), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 167, § 1º, 481, 482, 489, 661, § 1º, 662, "caput" e 1.029 do Código Civil. Suscita, em síntese, a nulidade da cessão das cotas sociais e alterações subsequentes. Houve contrarrazões (fls. 1.838-1.842). No agravo (fls. 1.851-1.858), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.860-1.864). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.814-1.816): [...] A controvérsia submetida à apreciação judicial reside na alegação de simulação e consequente nulidade da cessão das quotas sociais da empresa Divemac. A parte autora fundamentou sua pretensão na suposta ausência de consentimento válido, no descumprimento das formalidades contratuais e na inexistência de contrapartida financeira pela transferência das quotas. A fundamentação central apresentada pela parte autora reside no argumento de que seu irmão e sócio teria excedido os limites do mandato ao transferir suas quotas sociais para sua esposa, valendo-se para tanto de procuração pública que, segundo alegou, não conteria poderes específicos para venda ou alienação das referidas quotas, tendo sido outorgada exclusivamente para atos de administração patrimonial. Contrapondo-se a essa narrativa, os réus sustentaram a regularidade da transferência das quotas, defendendo que a procuração pública, ao contrário do alegado pela parte autora, possuía, sim, poderes específicos e inequívocos para a alienação ou venda de bens, abrangendo, portanto, as quotas sociais objeto da presente controvérsia. Para que se analise adequadamente a questão posta, torna-se imperativo revisitar os fundamentos legais que estruturam e validam os negócios jurídicos, previstos no artigo 104 do Código Civil. Este dispositivo legal determina expressamente que são requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como a observância da forma prescrita ou não vedada por lei. Ademais, diante da complexidade da situação jurídica em exame, é indispensável a análise do artigo 167 do mesmo diploma legal, o qual dispõe sobre a nulidade do negócio jurídico simulado. De acordo com referido artigo, a simulação ocorre quando existe uma divergência intencional entre a manifestação externa da vontade e o objetivo efetivamente pretendido pelos agentes. Configura-se, assim, a simulação quando o negócio jurídico aparenta conferir direitos a uma pessoa diferente daquela a quem realmente se destinam ou quando contém declarações ou cláusulas falsas. [...] Prosseguindo, destaco que tenho que o apelante não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar a existência de simulação ou nulidade na cessão das quotas sociais. Ao contrário das alegações recursais, a procuração outorgada pelo apelante em favor do apelado Isaquel continha poderes expressos não apenas para a administração dos bens do mandante, mas também para "vender, prometer venda ou de qualquer outra forma alienar os bens de sua propriedade", incluindo-se, neste contexto, as quotas sociais, uma vez que não houve qualquer cláusula restritiva ou limitadora no referido instrumento público. A alegação de simulação pressupõe, necessariamente, a demonstração inequívoca do ajuste simulado, consubstanciado na divergência entre a manifestação formal das partes e a efetiva vontade contratual. A prova da simulação exige robustez e clareza, não admitindo presunções ou simples indícios. [...] Nesse contexto, o ato em questão, consistente na cessão das quotas sociais, ao ser registrado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, recebeu presunção de validade formal. Tal presunção implica que o referido ato é presumido legal e regular, cabendo à parte que questiona sua validade a incumbência probatória para demonstrar, de maneira inequívoca, qualquer ilegalidade ou irregularidade capaz de afastar essa presunção. É relevante salientar que a presunção atribuída aos atos registrados perante as Juntas Comerciais não é absoluta, permitindo-se sua contestação mediante prova robusta em sentido contrário. Contudo, para que haja o afastamento dessa presunção, é indispensável que a ilegalidade ou irregularidade apontada esteja claramente comprovada nos autos. A prova oral produzida, consistente e harmônica, revelou claramente a intenção prévia e declarada do autor de se desligar da sociedade, corroborando a ausência de vício no consentimento. A ré Sandra afirmou categoricamente que Israel deixou a sociedade empresarial por sua própria vontade, considerando que ele possuía outras fontes de renda e não desempenhava atividade efetiva na empresa, sendo apenas sócio formal. Declarou também que a retirada de Israel da sociedade era um interesse mútuo, dado o prejuízo financeiro gerado por ele, especialmente por conta de restrições financeiras (nome negativado). Sandra destacou que Israel inicialmente não se opôs à sua saída, vindo a questionar a alteração contratual apenas dois anos após sua realização, e que ele foi remunerado pela sua retirada. Ressaltou, ainda, que a procuração dada ao seu esposo, Isaquel, continha poderes para a venda das quotas, reforçando a legalidade formal da alteração contratual. Por fim, negou que os bens da fazenda adquirida por Isaquel fossem pessoais, sustentando que equipamentos e insumos foram efetivamente adquiridos pela empresa Divemac. [...] Em síntese, a prova testemunhal se mostra predominantemente favorável à tese defensiva, indicando a legitimidade formal e econômica da exclusão de Israel do quadro societário. Ainda, é essencial pontuar que restou amplamente demonstrado nos autos o efetivo pagamento ao apelante em razão da cessão das quotas sociais. Os documentos juntados demonstram de maneira cristalina que ele recebeu diversos depósitos da empresa Divemac e dos apelados, incluindo valores utilizados para aquisição de bens imóveis e veículos, além do pagamento de dívidas de responsabilidade do apelante, totalizando aproximadamente R$ 550.000,00, valor consideravelmente superior ao valor original das quotas cedidas. Neste aspecto, além da prova documental demonstrar pagamentos diversos e expressivos ao autor após a cessão das quotas, inclusive em valores superiores à própria avaliação das quotas sociais, a prova oral colhida em juízo ratificou expressamente a percepção dos referidos valores pelo autor. Tal cenário afasta, categoricamente, a hipótese de ausência de contrapartida, enfraquecendo sobremaneira o fundamento da pretensa simulação. Ademais, a alegação de ausência de comunicação prévia da intenção de retirada não encontra amparo nos elementos dos autos, visto que restou comprovado que o apelante possuía inequívoca ciência e concordância tácita com os atos realizados em seu nome, tendo se beneficiado efetivamente da transferência patrimonial. A simulação, para sua caracterização, exige comprovação cabal de que as partes jamais pretenderam realizar o negócio jurídico nos moldes em que formalizado. No presente caso, há demonstração inequívoca de que o negócio jurídico foi real, efetivamente celebrado e cumprido, com participação consciente e inequívoca do apelante, [...] Outrossim, causa perplexidade e fragiliza substancialmente a tese autoral a demora exacerbada para impugnar a validade do ato, tendo transcorrido mais de dez anos desde a efetivação do registro da alteração contratual, período durante o qual o autor usufruiu e recebeu recursos financeiros expressivos, seja em espécie, seja por meio de bens adquiridos ou pagamentos de dívidas pessoais. O decurso temporal sem manifestação de discordância ou impugnação tempestiva reforça a validade do negócio jurídico, por força dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA