Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043625-47.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
EXECUTADO: VANUZA JUSSARA SEVERO GRESSLER
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DALMAS (OAB RS011028)
EXECUTADO: VANUZA JUSSARA SEVERO GRESSLER
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DALMAS (OAB RS011028)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja deferida a penhora das cotas sociais da empresária individual VANUZA JUSSARA SEVERO GRESSLER (evento 116, PET1).
Determinada a juntada do contrato social da referida empresa (evento 118, DESPADEC1), a parte exequente anexou o requerimento de empresário (evento 122, CONTRSOCIAL2) e a planilha de cálculo atualizada do débito (evento 122, CALC1).
É o breve relato. Decido.
O pedido de penhora de cotas sociais deve ser indeferido, por manifesta inadequação técnica e impossibilidade jurídica.
Conforme se observa dos documentos juntados no evento 122, CONTRSOCIAL2 e evento 122, CONTRSOCIAL3, a executada não é sócia de uma sociedade empresária, mas sim uma Empresária Individual. A natureza jurídica do Empresário Individual é distinta daquela das sociedades, como a Sociedade Limitada (LTDA) ou a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
No regime do Empresário Individual, não existe a figura do "contrato social" nem a divisão do capital em "cotas sociais". O que há é um ato de registro único, formalizado por meio do Requerimento de Empresário, que inscreve a pessoa física para o exercício profissional da atividade empresarial.
A principal consequência dessa forma jurídica é a ausência de separação patrimonial entre a pessoa física titular e a empresa. O patrimônio da pessoa física (CPF) e o da empresa (CNPJ) constituem um único acervo, que responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. A pessoa natural e a "empresa" são, para efeitos de responsabilidade, a mesma entidade jurídica.
Dessa forma, a pretensão de penhorar "cotas sociais" é tecnicamente inviável, pois tais cotas simplesmente não existem. Não há o que se penhorar nem, posteriormente, o que se liquidar para "apurar haveres", procedimento aplicável apenas a sócios de sociedades empresárias.
A ausência de barreira patrimonial, contudo, beneficia o credor, tornando a medida pretendida desnecessária. A parte exequente pode buscar a satisfação de seu crédito por meios mais diretos e eficazes, requerendo a penhora de bens e direitos registrados tanto em nome do CPF quanto do CNPJ da executada. Isso inclui, por exemplo, a penhora de saldos em contas bancárias via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD, ou de outros ativos, como o faturamento da empresa.
Portanto, a medida correta não é a constrição de inexistentes cotas sociais, mas sim a penhora direta sobre os bens que compõem o patrimônio único da empresária individual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais formulado, por impropriedade técnica e jurídica.
Intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora e juntar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias.