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0302229-07.2019.8.24.0079

Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2019
Valor da Causa
R$ 160.078,96
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Partes do Processo
TRANSPORTADORA BARONCELLO LTDA
CNPJ 83.***.***.0001-67
Autor
ETTORE ALBERTI
CNPJ 01.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

07/04/2022, 12:29

Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VII02CV

06/04/2022, 17:08

Custas Satisfeitas - Parte: ETTORE ALBERTI

06/04/2022, 17:08

Custas Satisfeitas - Parte: TRANSPORTADORA BARONCELLO LTDA

06/04/2022, 17:08

Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VII02CV -> DCJE

31/03/2022, 18:16

Transitado em Julgado

31/03/2022, 18:16

Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

29/03/2022, 03:00

Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital

08/03/2022, 03:00

Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42

08/03/2022, 01:09

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42

10/02/2022, 23:59

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/02/2022 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 08/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/03/2022

03/02/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: TRANSPORTADORA BARONCELLO LTDA RÉU: ETTORE ALBERTI EDITAL Nº 310023548567 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando: ETTORE ALBERTI (outros nomes MARCOFRIGO INDÚSTRIA LTDA. - ME.), CNPJ: 01.437.935/0001-00, podendo ser encontrado na Rodovia BR 153, Km 95 - Interior - Concórdia-SC PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente e em cumprimento ao art. 346 do CPC, a pessoa acima identificada, revel no processo, FICA INTIMADA da sentença prolatada: "TRANSPORTADORA BARONCELLO LTDA, devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança contra ETTORE ALBERTI, também qualificado, buscando a satisfação do crédito descrito na petição inicial. Recebida a petição inicial, deixou-se de designar audiência de conciliação. Citado pessoalmente, ETTORE ALBERTI deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. É breve o relato. FUNDAMENTAÇÃO 80 - Procedimento Comum Cível Nº 0302229-07.2019.8.24.0079/SC Cuida-se de ação de cobrança manejada por TRANSPORTADORA BARONCELLO LTDA contra ETTORE ALBERTI, fundada no inadimplemento de negócio jurídico, visando à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não se mostra necessária a produção de outras provas em audiência, bastando, para o deslinde da controvérsia, as provas documentais trazidas pela parte autora (art. 355, I, CPC). Inicialmente, deve ser decretada a revelia da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, uma vez que foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que as alegações da parte autora devem ser reputadas verdadeiras. O reconhecimento da revelia e a produção de seus efeitos típicos, por outro lado, não implica em automática procedência dos pedidos deduzidos na exordial, cabendo ao magistrado avaliar se as provas trazidas pela parte autora são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ensina a doutrina que: A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer presunção, incide apenar sobre os fatos afirmados pelo demandante. (Fredie Didier Jr. In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2016. Pág 677). De acordo com o que dispõe o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No caso, as assertivas lançadas na exordial encontram respaldo na prova documental apresentada pela parte autora. Os documentos trazidos com a petição inicial constituem documentos hábeis a embasar essa ação de cobrança e servem como prova da relação negocial descrita pela parte autora na petição inicial, da obrigação assumida pela ré de pagar quantia, a sua condição de devedora e o inadimplemento. Esses elementos de prova, acrescidos aos efeitos da revelia, impõem a procedência da demanda. Até porque, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrado o fato constitutivo do direito invocado na petição inicial, caberia à parte ré comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, como, por exemplo, a quitação parcial ou total do débito, novação, compensação, confusão, dentre outras formas de pagamento indireto, o que não ocorreu. A correção monetária deverá ser pelo INPC, índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devida desde a data do negócio jurídico, enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, são devidos a partir da data da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança ajuizada por TRANSPORTADORA BARONCELLO LTDA contra ETTORE ALBERTI para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a revelia. Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”

03/02/2022, 00:00

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2022

02/02/2022, 18:33

Expedição de Edital - intimação

31/01/2022, 16:11

Julgado procedente o pedido

31/01/2022, 12:53
Documentos
SENTENÇA
31/01/2022, 12:53
ATO ORDINATÓRIO
02/04/2020, 14:37
ATO ORDINATÓRIO
20/03/2020, 14:15
DESPACHO
07/08/2019, 17:35