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5002187-68.2020.8.24.0027
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2020
Valor da Causa
R$ 10.070,52
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA PATTE NDILI
CPF 036.***.***-01
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
05/07/2023, 12:28Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IIR01
04/07/2023, 16:20Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA PATTE NDILI
04/07/2023, 16:19Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
04/07/2023, 16:19Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IIR01 -> DCJE
03/07/2023, 17:47Transitado em Julgado - Data: 30/05/2023
03/07/2023, 17:46Recebidos os autos - TJSC -> IIR01 Número: 50021876820208240027
31/05/2023, 16:31Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARIA PATTE NDILI (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de março de 2022. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente 80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002187-68.2020.8.24.0027/SC (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
28/03/2022, 00:00Remetidos os Autos - Remessa Externa - IIR01 -> TJSC
08/03/2021, 15:11Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
04/03/2021, 17:38Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
11/02/2021, 17:59Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
11/02/2021, 01:41Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
01/02/2021, 13:44Juntada de certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômputo dos prazos durante o período de recesso e de férias forenses, estabelecido pela Resolução TJ n. 18/2020, constatou- se que, no lançamento da informação de suspensão dos prazos neste processo judicial, o sistema eproc considerou equivocadamente como data de início da contagem dos prazos o dia 25 de janeiro de 2021.<br><br> Constatada a discrepância, os eventos "expedida/certificada a intimação eletrônica" foram posteriormente corrigidos mediante o registro das informações de forma correta, nos termos do inciso II do art. 1o da Resolução TJ n. 18/2020 e do art. 220 do Código de Processo Civil, situação que, consequentemente, implicou na alteração das datas do início da contagem e do término do prazo anteriormente exibidas no sistema para as partes e seus procuradores.
29/01/2021, 11:42Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
28/01/2021, 09:35Documentos
SENTENÇA
•17/12/2020, 22:15
Anexo
•05/11/2020, 16:19
DESPACHO/DECISÃO
•30/09/2020, 19:10