Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5033202-78.2021.8.24.0008

Procedimento Comum CívelCobrança de Taxa de MatrículaAcessoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 4.533,11
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
FUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
CNPJ 82.***.***.0001-02
Autor
LUCIANE PANCHENIAK
CPF 850.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP

29/06/2022, 19:10

Custas Satisfeitas - Parte: LUCIANE PANCHENIAK

29/06/2022, 19:10

Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU

29/06/2022, 19:10

Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE

29/06/2022, 18:55

Transitado em Julgado - Data: 06/06/2022

29/06/2022, 18:55

Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital

06/06/2022, 03:00

Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital

16/05/2022, 03:00

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21

12/04/2022, 17:32

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21

12/04/2022, 17:31

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/04/2022 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 16/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/06/2022

12/04/2022, 02:00

Publicacao/Comunicacao intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU RÉU: LUCIANE PANCHENIAK EDITAL PLATAFORMA ​JUIZ DO PROCESSO: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 20 dias Prazo do Ato: 15 dias Sentença (Dispositivo): Dispositivo: Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5033202-78.2021.8.24.0008/SC Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 4.310,50 (evento 1, DOC4), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento da cada parcela e mensalidade, além de multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentado contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Ademais, a conclusão deste feito é contemporânea com aqueles mais antigos na ordem cronológica de conclusão. Por fim, vale salientar que o julgamento por ordem cronológica de conclusão se dá preferencialmente e não de forma obrigatória. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 513, § 1º, do CPC) no prazo de 30 dias, arquive-se com as cautelas de estilo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, em cumprimento aos ditâmes do artigo 346 do CPC, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.

12/04/2022, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença

11/04/2022, 13:29

Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2022

11/04/2022, 13:28

Expedição de Edital - intimação

11/04/2022, 13:28

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16

17/03/2022, 15:45
Documentos
SENTENÇA
08/02/2022, 18:18
DESPACHO/DECISÃO
11/10/2021, 17:28