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0003777-77.2010.8.24.0008
Procedimento Comum CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
IMGART MULLER
CPF 290.***.***-34
BANCO BANESPA - GRUPO SANTANDER BANESPA
Advogados / Representantes
PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE
OAB/SC 019707•Representa: ATIVO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/SC 042176•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: IMGART MULLER EDITAL Fica intimada a procuradora do apelante, Dra. NATHALIA PEREIRA LEITE VILELA TEIXEIRA (OAB 167006/RJ), para que proceda o credeciamento de que trata o art. 3°da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30, de 17 de dezembro de 2020, junto ao eproc, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento no presente feito. 80 - Apelação Nº 0003777-77.2010.8.24.0008/SC
13/04/2022, 00:00Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA07) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
12/09/2021, 20:03Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/02/2021, 00:50Remetido os autos ao Tribunal de Justiça
05/09/2017, 14:43Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WBNU.17.10014298-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 20/02/2017 10:49
31/08/2017, 16:12Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0152/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2527 Página:
20/03/2017, 20:05Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0152/2017 Teor do ato: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termo do §1º do Art. 1.010 do CPC. Advogados(s): Paulo Oscar Zimmermann Negromonte (OAB 19707/SC)
15/02/2017, 13:50Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termo do §1º do Art. 1.010 do CPC.
03/02/2017, 18:40Certificado a tempestividade - Certifico que o (a) recurso de apelação de fls. 93-126 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 10/08/2016 e término em 30/08/2016, tendo sido protocolado(a) em 23/08/2016.
03/02/2017, 18:39Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.16.10092251-7 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 23/08/2016 13:16
03/02/2017, 18:28Recebidos os autos - Carga para a DRa Caroline Roberge C Castellain, OAB/SC 22830, tel 99885553, com 92 folhas
15/08/2016, 15:07Autos entregues em carga ao Advogado - Carga para a DRa Caroline Roberge C Castellain, OAB/SC 22830, tel 99885553, com 92 folhas
15/08/2016, 14:13Juntada de outros - Nº Protocolo: WBNU.16.10087760-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 12/08/2016 13:31
15/08/2016, 14:07Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0329/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2409 Página:
09/08/2016, 12:28Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0329/2016 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para, em consequência:a) DECLARAR o IPC como índice de correção monetária aplicável aos saldos de até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) da(s) caderneta(s) de poupança ns. 0147.60.002954-0 e 0147.60.2440-4 da parte autora, condenando o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), relativamente ao Plano Collor I;b) DECLARAR o IPC como o índice de correção monetária aplicável ao saldo da(s) caderneta(s) de poupança n.(s) 0147.60.002954-0 e 0147.60.2440-4 da parte autora, condenando o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 21,87% (fevereiro/91 - Plano Collor II).De todos os valores serão descontados os índices espontaneamente aplicados pelo réu, a serem apurados conforme disposto na Súmula 37 do TRF4, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, retroativamente à data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas, além dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, deverá a parte autora proceder à liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC.Procedida à respectiva liquidação e sendo intimada a parte ré, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC.Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o montante de
05/08/2016, 12:39Documentos
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