Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000681-66.2022.8.25.0053

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 12.258,42
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
LUANA DOS SANTOS
CPF 866.***.***-58
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

28/03/2022, 12:17

Trânsito em julgado

28/03/2022, 12:17

Juntada

02/03/2022, 06:20

Expedição de Documento

26/02/2022, 11:54

Juntada >> Documento

25/02/2022, 14:00

Juntada >> Documento

25/02/2022, 11:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - Isto posto, em face da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com base no art. 924,II, do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. I - Expeça o alvará eletrônico em favor da parte exequente, mediante transferência bancária para a conta do seu advogado, conforme petição juntada em 17/02/2022. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do

23/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

21/02/2022, 20:52

Conclusão

18/02/2022, 10:38

Juntada >> Petição

17/02/2022, 09:41

Juntada >> Petição

15/02/2022, 21:34

Juntada

15/02/2022, 15:12

Juntada >> Petição

14/02/2022, 16:27

Juntada >> Documento

31/01/2022, 08:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO I – Intime-se a parte devedora, para o pagamento do valor devido, a ser realizado através do depósito judicial no BANESE, devendo ser preenchida e emitida a guia no site do TJSE. II- O prazo para cumprir voluntariamente é de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 1 0 %, nos termos do art.523, §1º do CPC. III- Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme o item II, sem o efetivo pagamento, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito, computando o impor

31/01/2022, 00:00
Documentos
Sentença
21/02/2022, 20:52
Sentença
21/02/2022, 00:00
Despacho
28/01/2022, 17:34
Decisão ou Despacho
28/01/2022, 00:00
Petição inicial
26/01/2022, 16:27
Outros documentos
26/01/2022, 16:27
Outros documentos
26/01/2022, 16:26