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0002216-79.2021.8.25.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória
Partes do Processo
THAIS SANTANA MOTA OLIVEIRA
CPF 049.***.***-23
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
BANCO PAN
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

07/07/2022, 08:21

Trânsito em julgado

07/07/2022, 08:21

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

21/06/2022, 03:46

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

09/06/2022, 12:05

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

08/06/2022, 22:10

Conclusão

15/02/2022, 13:10

Juntada >> Petição

14/02/2022, 23:30

Juntada >> Documento

10/02/2022, 09:55

Juntada >> Petição

10/02/2022, 09:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que inexistente previsão legislativa para decisão saneadora no rito do Juizado Especial Cível, DETERMINO que sejam intimadas as Partes, por seus respectivos procuradores, via publicação no DJe/SE, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, com delimitação e justificação do objeto probando, sob pena de indeferimento por impertinência. Advirta-se de que o silêncio das Partes implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra. A

31/01/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

27/01/2022, 17:31

Conclusão

26/01/2022, 11:07

Decurso de Prazo

26/01/2022, 11:06

Ato Ordinatório

23/11/2021, 17:10

Juntada >> Documento

23/11/2021, 17:09
Documentos
Sentença
08/06/2022, 22:10
Sentença
08/06/2022, 00:00
Despacho
27/01/2022, 17:31
Decisão ou Despacho
27/01/2022, 00:00
Outros documentos
22/11/2021, 16:56
Despacho
25/10/2021, 09:30
Decisão ou Despacho
25/10/2021, 00:00
Despacho
09/09/2021, 05:38
Decisão ou Despacho
09/09/2021, 00:00