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0002216-79.2021.8.25.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória
Partes do Processo
THAIS SANTANA MOTA OLIVEIRA
CPF 049.***.***-23
NAO INFORMADO
BANCO PAN
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
07/07/2022, 08:21Trânsito em julgado
07/07/2022, 08:21Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/06/2022, 03:46Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/06/2022, 12:05Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
08/06/2022, 22:10Conclusão
15/02/2022, 13:10Juntada >> Petição
14/02/2022, 23:30Juntada >> Documento
10/02/2022, 09:55Juntada >> Petição
10/02/2022, 09:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que inexistente previsão legislativa para decisão saneadora no rito do Juizado Especial Cível, DETERMINO que sejam intimadas as Partes, por seus respectivos procuradores, via publicação no DJe/SE, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, com delimitação e justificação do objeto probando, sob pena de indeferimento por impertinência. Advirta-se de que o silêncio das Partes implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra. A
31/01/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
27/01/2022, 17:31Conclusão
26/01/2022, 11:07Decurso de Prazo
26/01/2022, 11:06Ato Ordinatório
23/11/2021, 17:10Juntada >> Documento
23/11/2021, 17:09Documentos
Sentença
•08/06/2022, 22:10
Sentença
•08/06/2022, 00:00
Despacho
•27/01/2022, 17:31
Decisão ou Despacho
•27/01/2022, 00:00
Outros documentos
•22/11/2021, 16:56
Despacho
•25/10/2021, 09:30
Decisão ou Despacho
•25/10/2021, 00:00
Despacho
•09/09/2021, 05:38
Decisão ou Despacho
•09/09/2021, 00:00