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0003766-75.2021.8.25.0027
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Estância
Partes do Processo
RENILDO JULIO CASSIANO SANTOS
CPF 003.***.***-27
DER
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
14/02/2022, 10:27Trânsito em julgado
14/02/2022, 10:27Juntada
11/02/2022, 07:05Expedição de Documento
04/02/2022, 12:27Juntada >> Documento
03/02/2022, 12:10Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Constata-se que a dívida aqui perseguida não mais existe, eis que a quantia constritada satisfaz o crédito perseguido, devendo a presente ser extinta. Ante o expendido, uma vez satisfeita a obrigação por parte do executado, DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Expeça-se alvará judicial, na modalidade crédito em conta, conforme informações trazidas em 05/01/2022, em favor do exequente/credor para levantamento da quantia depositada (R$ 4.254,50) e
31/01/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2022, 23:50Conclusão
20/01/2022, 15:08Juntada >> Petição
05/01/2022, 11:44Juntada
22/12/2021, 11:56Despacho >> Mero Expediente
15/12/2021, 17:20Conclusão
23/11/2021, 08:58Juntada >> Petição
22/11/2021, 15:01Ato Ordinatório
19/11/2021, 09:02Juntada >> Petição
18/11/2021, 15:25Documentos
Sentença
•27/01/2022, 23:50
Sentença
•27/01/2022, 00:00
Despacho
•15/12/2021, 17:20
Decisão ou Despacho
•15/12/2021, 00:00
Despacho
•23/08/2021, 04:52
Decisão ou Despacho
•23/08/2021, 00:00
Outros documentos
•17/08/2021, 00:29
Outros documentos
•17/08/2021, 00:29
Despacho
•16/08/2021, 18:36
Decisão ou Despacho
•16/08/2021, 00:00
Petição
•29/07/2021, 20:00
Outros documentos
•29/07/2021, 20:00