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0001205-78.2021.8.25.0027

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaExecução PrevidenciáriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Estância
Partes do Processo
JOSE VALMIR DOS SANTOS
CPF 276.***.***-04
Autor
PATRICIA ANDRADE LEAL
CPF 005.***.***-71
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

06/04/2022, 08:17

Trânsito em julgado

06/04/2022, 08:17

Juntada

02/03/2022, 07:01

Juntada

02/03/2022, 07:01

Expedição de Documento

22/02/2022, 20:31

Expedição de Documento

22/02/2022, 20:31

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

18/02/2022, 01:56

Juntada >> Documento

17/02/2022, 09:59

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

07/02/2022, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Constata-se que a dívida aqui perseguida não mais existe, eis que a quantia constritada satisfaz o crédito perseguido, devendo a presente ser extinta. Ante o expendido, uma vez satisfeita a obrigação por parte do executado, DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Expeçam-se alvarás judiciais, com ordem de tranferência, observando-se os dados bancários informados, nos valores de R$ 4.258,66, a título de honorários, em favor da causídica Patrícia And

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

31/01/2022, 15:54

Conclusão

31/01/2022, 10:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Perlustrando os autos, vejo que os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS no dia 03/05/2021, nos quais se consignou que seria, em verdade, devidos os valores de R$ 42.586,65, a título de crédito principal, e R$ 4.258,66, a título de honorários advocatícios, totalizando a execução a quantia de R$ 46.845,31, sendo expedida RPV, no dia 01/12/2021, exatamente nesse valor. Intimada, a autarquia previdenciária promoveu o depósito judicial da quantia. Inobstante isso, no dia 10/0

31/01/2022, 00:00

Juntada >> Petição

29/01/2022, 11:21

Despacho >> Mero Expediente

28/01/2022, 16:08
Documentos
Sentença
31/01/2022, 15:54
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
28/01/2022, 16:08
Decisão ou Despacho
28/01/2022, 00:00
Decisão
31/10/2021, 10:08
Decisão ou Despacho
31/10/2021, 00:00
Despacho
06/08/2021, 18:36
Decisão ou Despacho
06/08/2021, 00:00
Despacho
17/05/2021, 21:33
Decisão ou Despacho
17/05/2021, 00:00
Despacho
30/03/2021, 15:21
Decisão ou Despacho
30/03/2021, 00:00
Petição
26/03/2021, 16:26
Despacho
14/03/2021, 08:34
Decisão ou Despacho
14/03/2021, 00:00