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0001205-78.2021.8.25.0027
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaExecução PrevidenciáriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Estância
Partes do Processo
JOSE VALMIR DOS SANTOS
CPF 276.***.***-04
PATRICIA ANDRADE LEAL
CPF 005.***.***-71
NAO INFORMADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
06/04/2022, 08:17Trânsito em julgado
06/04/2022, 08:17Juntada
02/03/2022, 07:01Juntada
02/03/2022, 07:01Expedição de Documento
22/02/2022, 20:31Expedição de Documento
22/02/2022, 20:31Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/02/2022, 01:56Juntada >> Documento
17/02/2022, 09:59Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/02/2022, 15:20Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Constata-se que a dívida aqui perseguida não mais existe, eis que a quantia constritada satisfaz o crédito perseguido, devendo a presente ser extinta. Ante o expendido, uma vez satisfeita a obrigação por parte do executado, DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Expeçam-se alvarás judiciais, com ordem de tranferência, observando-se os dados bancários informados, nos valores de R$ 4.258,66, a título de honorários, em favor da causídica Patrícia And
02/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 15:54Conclusão
31/01/2022, 10:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Perlustrando os autos, vejo que os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS no dia 03/05/2021, nos quais se consignou que seria, em verdade, devidos os valores de R$ 42.586,65, a título de crédito principal, e R$ 4.258,66, a título de honorários advocatícios, totalizando a execução a quantia de R$ 46.845,31, sendo expedida RPV, no dia 01/12/2021, exatamente nesse valor. Intimada, a autarquia previdenciária promoveu o depósito judicial da quantia. Inobstante isso, no dia 10/0
31/01/2022, 00:00Juntada >> Petição
29/01/2022, 11:21Despacho >> Mero Expediente
28/01/2022, 16:08Documentos
Sentença
•31/01/2022, 15:54
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•28/01/2022, 16:08
Decisão ou Despacho
•28/01/2022, 00:00
Decisão
•31/10/2021, 10:08
Decisão ou Despacho
•31/10/2021, 00:00
Despacho
•06/08/2021, 18:36
Decisão ou Despacho
•06/08/2021, 00:00
Despacho
•17/05/2021, 21:33
Decisão ou Despacho
•17/05/2021, 00:00
Despacho
•30/03/2021, 15:21
Decisão ou Despacho
•30/03/2021, 00:00
Petição
•26/03/2021, 16:26
Despacho
•14/03/2021, 08:34
Decisão ou Despacho
•14/03/2021, 00:00