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0004611-54.2022.8.25.0001

Procedimento Comum CívelExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Diante da designação de audiência, de forma opcional, segue o link de acesso à sala virtual: https://us02web.zoom.us/j/82476348708?pwd=UHR4T053cU5JTmVFSVNWdStuU3ordz09

16/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora/exequente por seu(ua) advogado(a), via DJe, para em 05 dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do oficiall/executor juntada em 09/03/2022.

14/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO [...] a) Dito isso e analisando detidamente os autos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada perseguido, com base nos argumentos acima expostos, ressalvando, desde logo, a possibilidade de sua reapreciação, acaso requerida, em outro momento processual. b) Em tempo, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor, o que o faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. c) Considerando, pois, o que prescreve o art. 5º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) c/c art. 139, V, do

07/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que não fora acostado comprovante de residência do autor atualizado (fl. 19, documento datado de 10/2021). Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze)dias, colacionar ao feito comprovante de residência em nome do requerente, de data recente (últimos 3 meses), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando, desse modo, ser este o juízo competente para processar e julgar a causa, nos termos da Resol

23/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 62, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, c/c art. 1º, da Resolução nº 16/2017, do TJ/SE, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA VARA CÍVEL para o processamento e julgamento do presente processo e, considerando que o autor reside no Bairro Jabotiana, DETERMINO a remessa dos autos para a Vara de Família e Sucessões dos Fóruns Integrados I.

21/02/2022, 00:00

Redistribuição

11/02/2022, 11:46

Remessa

10/02/2022, 08:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO [...] Destarte, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas de Família desta Capital, observando o critério territorial definido em Resolução do TJ/SE. Intimem-se.

07/02/2022, 00:00

Decisão >> Declaração >> Incompetência

03/02/2022, 17:40

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202210200108, referente ao protocolo nº 20220128210305126, do dia 28/01/2022, às 21h03min, denominado Procedimento Comum, de Exoneração.

31/01/2022, 00:00

Conclusão

28/01/2022, 22:26

Distribuição

28/01/2022, 21:03
Documentos
Despacho
03/02/2022, 17:40
Sentença
03/02/2022, 00:00
Outros documentos
28/01/2022, 21:03