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0009227-47.2021.8.25.0053

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
JOSE LUCIANO DE JESUS FILHO
CPF 719.***.***-34
Autor
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

25/02/2022, 10:34

Trânsito em julgado

25/02/2022, 10:33

Juntada

15/02/2022, 07:09

Expedição de Documento

05/02/2022, 20:29

Juntada >> Documento

04/02/2022, 09:34

Juntada >> Documento

03/02/2022, 14:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - Isto posto, em face da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com base no art. 924,II, do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. I – Expeça-se o alvará eletrônico, mediante transferência bancária para a conta informada na petição juntada em 27/01/2022. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

31/01/2022, 11:54

Juntada >> Petição

27/01/2022, 21:15

Juntada >> Petição

27/01/2022, 15:15

Conclusão

26/01/2022, 09:34

Juntada

26/01/2022, 09:09

Juntada >> Documento

12/01/2022, 12:32

Despacho >> Mero Expediente

16/12/2021, 13:26

Conclusão

03/12/2021, 08:34
Documentos
Sentença
31/01/2022, 11:54
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
16/12/2021, 13:26
Decisão ou Despacho
16/12/2021, 00:00
Outros documentos
02/12/2021, 20:09