Voltar para busca
0001586-31.2021.8.25.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 8.365,40
Orgao julgador
Carira
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSEFA MOREIRA DA SILVA
CPF 013.***.***-74
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
14/10/2022, 11:57Trânsito em julgado
14/10/2022, 11:57Expedição de Documento >> Informações
14/10/2022, 11:20Ato Ordinatório
21/09/2022, 20:38Recebimento
21/09/2022, 08:36Expedição de Documento >> Informações
21/09/2022, 08:35Remessa
22/03/2022, 22:35Expedição de Documento >> Informações
22/03/2022, 22:35Juntada >> Documento
22/03/2022, 22:30Juntada >> Petição
24/02/2022, 14:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Diante da TEMPESTIVA interposição de recurso pela parte requerente, INTIME-SE a parte ré, por seu causídico, mediante publicação no DJe/SE, para que apresente as contrarrazões ao Recurso retro, no prazo de 10 (dez) dias.
21/02/2022, 00:00Ato Ordinatório
17/02/2022, 11:58Juntada >> Petição
16/02/2022, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC e, assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente às taxas descritas nestes autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir, de forma simples, à parte Autora as quantias que foram descontadas indevidamente da conta bancária de sua titularidade, corrigida monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% a contar da citação válida; c) CONDE
02/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
31/01/2022, 14:35Documentos
Sentença
•31/01/2022, 14:35
Sentença
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•09/08/2021, 21:37
Decisão ou Despacho
•09/08/2021, 00:00