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0000042-54.2022.8.25.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Siriri/Comarca de Nossa Senhora das Dores
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

09/05/2022, 10:58

Trânsito em julgado

09/05/2022, 10:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Aberta a audiência, o demandado assim se manifestou: “considerando a designação de audiência para este dia, para a qual a parte autora anuiu em comparecer e após o protocolo da defesa NÃO COMPARECEU e nem justificou a sua ausência, tendo em vista que a parte ré demonstra total interesse no prosseguimento do feito, pois a contestação anteriormente juntada comprova o vínculo obrigacional da parte autora para com o banco. Desta forma, vem requerer a este MM. Juízo o julgamento do mérito, com fulcro no Enunciado 90, parte final, do FONAJE e artigo 355, I, do NCPC. Pede deferimento”. Pelo juiz foi proferida sentença de forma oral, com o seguinte dispositivo: “julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários”. Sentença publicada em audiência. Transitada em julgado, arquivem-se”.

09/05/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

05/05/2022, 14:58

Juntada >> Petição

05/05/2022, 11:23

Audiência

05/05/2022, 09:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - (...)Pelo conciliador foi dito: “Tendo em vista a manifestação de interesse da parte Ré pela produção de provas em audiência, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores, Otávio Augusto Bastos Abdala, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 12h00min. Presentes intimados. Ficam as partes advertidas que deverão trazer eventuais testemunhas independentemente de intimação. Seguem abaixo as informações do link de acesso à sala de reunião criada para este fim: Link da reunião: https://us02web.zoom.us/j/3809305614?pwd=RnVhdUJqVVdMd0VKcHU4VmlvZ0FlQT09 ID da reunião: 380 930 5614 Senha de acesso: 2varadores Anoto, entretanto, a possibilidade de comparecimento pessoal das partes e testemunhas que não possuam equipamentos eletrônicos ao fórum local para a oitiva remota, com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para a solenidade. Consigne-se que a parte Autora tem até a audiência de instrução para, querendo, apresentar réplica à contestação. Aguardem-se os autos em Cartório a realizada da assentada.” Nada mais havendo, o Conciliador determinou que se encerrasse o presente termo, às 12h55min, que lido e achado conforme segue por mim. Eu, __________, Gladson Machado Moura, Conciliador/mediador desta Comarca, que digitei e subscrevo. Documento assinado pelas partes eseus respectivos advogados por meio de gravação de áudio e vídeo na plataforma de videoconferências Zoom Meetings.

18/04/2022, 00:00

Juntada >> Petição

13/04/2022, 13:14

Audiência

13/04/2022, 13:07

Conciliação por Conciliador >> Infrutífera

13/04/2022, 13:07

Juntada >> Petição

11/04/2022, 13:41

Juntada >> Documento

10/03/2022, 09:55

Juntada >> Petição

22/02/2022, 09:03

Citação >> Eletrônica >> Confirmada

11/02/2022, 15:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO [...] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada, a fim de determinar que o demandado promova a exclusão do nome do autor do (s) órgão (s) de proteção ao crédito identificado (s) na exordial, com base no título questionado no feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Cite-se a parte reclamada, encaminhando-lhe cópia da exordial, para audiência de conciliação a se realizar em 13/04/2022, às 12h45min, oportunidade em que, não obtido o acordo, deverá oferecer cont

09/02/2022, 00:00
Documentos
Termo de Audiência
05/05/2022, 14:58
Decisão
07/02/2022, 16:37
Decisão ou Despacho
07/02/2022, 00:00