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0007219-93.2020.8.25.0001
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
10ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
NAO INFORMADO
KLINSMANN KLISTENYS OLIVEIRA SANTANA
CPF 045.***.***-38
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
02/05/2022, 23:04Trânsito em julgado
02/05/2022, 23:02Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, esposada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.969 - PR (2015/0004724-9), homologo a transação efetivada entre as partes, mesmo estando o acionado desacompanhado de advogado e, em consequência, DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do atual Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. H
07/03/2022, 00:00Juntada >> Documento
04/03/2022, 09:16Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
03/03/2022, 15:34Conclusão
27/02/2022, 10:54Juntada >> Petição
25/02/2022, 14:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado via DJ, para em 05 dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
21/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
18/02/2022, 13:21Conclusão
17/02/2022, 07:49Decurso de Prazo
17/02/2022, 07:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que a parte executada não foi citada nos autos e tampouco constituiu advogado em seu favor, determino a intimação da parte autora para comprovar que a assinatura aposta no documento protocolado no presente feito no dia 26/01/2022 pertence ao réu, juntando, na oportunidade, comprovação de reconhecimento de firma da referida assinatura, ou outro documento apto a atestar o efetivo consentimento do executado com as cláusulas ali dispostas, a fim de evitar alegação futura de nulidade pro
02/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
31/01/2022, 16:29Conclusão
26/01/2022, 11:57Juntada >> Petição
26/01/2022, 10:29Documentos
Sentença
•03/03/2022, 15:34
Sentença
•03/03/2022, 00:00
Despacho
•18/02/2022, 13:21
Decisão ou Despacho
•18/02/2022, 00:00
Despacho
•31/01/2022, 16:29
Decisão ou Despacho
•31/01/2022, 00:00
Despacho
•25/11/2021, 06:53
Decisão ou Despacho
•25/11/2021, 00:00
Outros documentos
•04/11/2021, 08:27
Despacho
•04/11/2021, 08:27
Decisão ou Despacho
•04/11/2021, 00:00
Outros documentos
•19/10/2021, 07:03
Despacho
•19/10/2021, 07:03
Decisão ou Despacho
•19/10/2021, 00:00
Despacho
•23/09/2021, 07:58