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0003992-96.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

11/11/2022, 09:34

Expedição de Documento >> Informações

08/11/2022, 13:46

Ato Ordinatório

24/10/2022, 11:58

Recebimento

20/10/2022, 11:33

Expedição de Documento >> Informações

20/10/2022, 11:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo incluído na sessão virtual designada para o dia 08/04/2022, com início às 00:00 do dia 08/04/2022 e encerramento 5 dias úteis após o início, ou seja, dia 14/04/2022 às 23:59, em conformidade com o artigo 180-B da Emenda Regimental 004/2020. Os processos que tiverem solicitação de sustentação oral, serão retirados da pauta da sessão virtual e reincluídos na primeira pauta desimpedida específica para processos de Videoconferência, conforme artigo 107-C da Resolução 7/2020. Por oportuno, a

10/03/2022, 00:00

Remessa

18/02/2022, 09:53

Expedição de Documento >> Informações

18/02/2022, 09:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Considerando a publicação da sentença em 01 de fevereiro de 2022 e a interposição de Recurso Inominado em15 de fevereiro de 2022, intimar a parte recorrida para oferecer resposta escrita, conforme disposto no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias.

18/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

17/02/2022, 11:47

Ato Ordinatório

16/02/2022, 09:57

Juntada >> Petição

15/02/2022, 21:30

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 4º, 6°, 14, 43 § 2º, 46, 47, 48 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º, 6º e 33 da Lei nº 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a empresa reclamada, Telefonica Brasil S/A, a pagar à reclamante, Senhora Emilly Leany Anjos dos Santos, a título de indenização pelos danos morais por ele sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 03 de setembro de 2

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

31/01/2022, 18:06

Conclusão

23/11/2021, 13:25
Documentos
Sentença
31/01/2022, 18:06
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
20/10/2021, 09:50
Sentença
20/10/2021, 00:00
Despacho
30/09/2021, 10:55
Decisão ou Despacho
30/09/2021, 00:00
Despacho
26/08/2021, 11:45
Decisão ou Despacho
26/08/2021, 00:00