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0004306-42.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Vistos, etc. Fica dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Como consequência lógica, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95, bem como no inciso X, do artigo 485, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a secretária deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve ou não o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2-Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade. 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

16/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos, etc. I- Intime-se a requerente para que,no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a petição e documentos juntados pelo requerido em 25/02/2022 II- Penso que para melhor elucidar o presente feito é necessario se instruir o feito. Assim:1-Tendo em vista a publicação do Ofício Circular 339/2020 - GPI, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por meio da qual foi recomendado que seja priorizada a realização de audiências por meio de videoconferência ou mista, a fim de evitar aglomerações

02/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos etc. I- Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 5 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir prova em audiência de instrução. II- A parte autora ALEXSANDRA SANTOS ANDRADE, propôs a presente ação de indenizaçãoc/c pedido de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida FIDC NPL 2 - GRUPO RECOVERY, alegando que teve seu nome negativado junto aos Órgãos de Cr

21/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Diante do exposto, com base na Resolução de nº 20/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo, e, em consequência, remeto os presentes autos para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Publicar. Registrar. Intimar. Remeter.

02/02/2022, 00:00

Redistribuição

01/02/2022, 08:54

Remessa

01/02/2022, 08:13

Decisão >> Declaração >> Incompetência

31/01/2022, 18:06

Conclusão

26/01/2022, 09:00

Juntada >> Documento

26/01/2022, 08:59

Juntada >> Documento

25/11/2021, 08:35

Expedição de documento

05/11/2021, 11:39

Juntada >> Documento

05/11/2021, 09:53

Juntada >> Documento

05/11/2021, 09:44

Juntada >> Petição

03/11/2021, 08:37

Despacho >> Mero Expediente

26/10/2021, 12:16
Documentos
Despacho
31/01/2022, 18:06
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
26/10/2021, 12:16
Decisão ou Despacho
26/10/2021, 00:00
Despacho
07/10/2021, 18:17
Decisão ou Despacho
07/10/2021, 00:00