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0004314-22.2021.8.25.0053

Cumprimento de sentençaCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

01/07/2022, 12:57

Trânsito em julgado

08/06/2022, 19:54

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência

13/05/2022, 19:44

Juntada >> Petição

05/05/2022, 12:44

Conclusão

18/04/2022, 13:22

Juntada >> Documento

18/04/2022, 13:21

Juntada >> Petição

11/04/2022, 15:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Compulsando os autos, observo que o executado mudou-se de endereço, sem a devida comunicação ao juízo, tendo sido declarada válida sua intimação, constante do mandado de nº 202188101647, conforme decisão de fls. 34. Observo, ainda, que a escrivania deixou de confeccionar novo mandado, no endereço anteriormente expedido, eis que já objeto de diligência, sem êxito. (fls. 52) Desse modo, considerando que até a presente data o executado não constituiu advogado, tão pouco compareceu aos autos a fim de atualizar seu endereço, declaro válida sua intimação, acerca do despacho publicado em 22/03/2022, determinando, em tempo, a certificação pela escrivania, quanto ao transcurso do prazo para impugnação ao bloqueio, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. s

05/04/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

03/04/2022, 11:00

Conclusão

31/03/2022, 12:49

Juntada >> Documento

31/03/2022, 12:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO A consulta ao SISBAJUD resultou no efetivo bloqueio nas contas de titularidade da parte executada. Intime-se a parte executada para, querendo, alegar qualquer das matérias elencadas no §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do bloqueio ser convertido em penhora, nos termos do §5º do mesmo diploma legal. Juntada a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No mais, junte-se consulta. s

23/03/2022, 00:00

Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line

21/03/2022, 14:36

Conclusão

11/03/2022, 14:58

Juntada >> Documento

11/03/2022, 14:57
Documentos
Outros documentos
13/05/2022, 19:44
Sentença
13/05/2022, 19:44
Sentença
13/05/2022, 00:00
Despacho
03/04/2022, 11:00
Decisão ou Despacho
03/04/2022, 00:00
Outros documentos
21/03/2022, 14:37
Despacho
21/03/2022, 14:36
Sentença
21/03/2022, 00:00
Despacho
24/02/2022, 11:26
Sentença
24/02/2022, 00:00
Despacho
10/12/2021, 10:27
Sentença
10/12/2021, 00:00
Despacho
16/06/2021, 21:27
Decisão ou Despacho
16/06/2021, 00:00
Outros documentos
15/06/2021, 10:56