Voltar para busca
0051769-42.2021.8.25.0001
Cumprimento de sentençaPenhora Online / BACEN JUDPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 2.106,50
Orgao julgador
Vara de Acidentes e Delitos de Trânsito
Partes do Processo
VANESSA FEITOSA SANTOS
CPF 035.***.***-08
CONECTUBOS ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
23/03/2022, 09:33Trânsito em julgado
23/03/2022, 09:32Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Considerando que a parte exequente se manifestou, concedendo quitação, tem-se que o débito requestado não mais existe, eis que ocorrera o pagamento total da dívida que gerou a presente Execução, razão pela qual EXTINGO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC-15. Sem custas. Com o trânsito em julgado certificado nos autos dê-se a devida baixa e, após, arquive-se.
28/02/2022, 00:00Juntada >> Documento
24/02/2022, 11:27Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
24/02/2022, 06:28Conclusão
10/02/2022, 16:27Juntada >> Petição
10/02/2022, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Cls. Reitere-se despacho de p. 30, tendo em vista que a parte juntou tão somente protocolo de peticionamento, sem que conste a petição em si. Prazo de cinco dias para essa diligência, sob pena de extinção do feito. Aracaju/SE, 19 de janeiro de 2022.
04/02/2022, 00:00Juntada >> Documento
03/02/2022, 08:58Despacho >> Mero Expediente
01/02/2022, 13:03Conclusão
18/01/2022, 07:50Juntada >> Petição
14/12/2021, 10:17Juntada >> Documento
10/12/2021, 10:19Despacho >> Mero Expediente
09/12/2021, 11:45Conclusão
18/11/2021, 09:40Documentos
Sentença
•24/02/2022, 06:28
Sentença
•24/02/2022, 00:00
Despacho
•01/02/2022, 13:03
Decisão ou Despacho
•01/02/2022, 00:00
Despacho
•09/12/2021, 11:45
Decisão ou Despacho
•09/12/2021, 00:00
Outros documentos
•19/10/2021, 10:14