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0001084-93.2021.8.25.0045
Inquérito PolicialFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Neópolis
Partes do Processo
AUTORIDADE POLICIAL
CNPJ 13.***.***.0021-47
EDUARDA PEREIRA COSTA
CPF 866.***.***-60
NAO INFORMADO
VANDERLEY SILVA DOS SANTOS
CPF 080.***.***-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
04/04/2022, 10:03Juntada >> Documento
22/03/2022, 13:10Juntada >> Documento
21/03/2022, 15:58Expedição de documento
21/02/2022, 12:52Expedição de documento
21/02/2022, 12:50Juntada >> Documento
21/02/2022, 12:23Juntada >> Documento
06/02/2022, 13:17Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/02/2022, 13:15Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Diante do exposto, sem mais delongas, acolho integralmente o pedido de arquivamento, nos termos formulados pelo Ministério Público, por considerar procedentes as razões invocadas, determinando sejam arquivados os presentes autos, ressalvada a hipótese de novas provas serem colhidas após a presente decisão, tudo nos termos do art. 18 e 28, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
04/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
03/02/2022, 16:33Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
03/02/2022, 16:27Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
02/02/2022, 09:09Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
02/02/2022, 08:59Julgamento >> Sem resolução do mérito >> Arquivamento
01/02/2022, 18:08Conclusão
31/01/2022, 09:05Documentos
Sentença
•01/02/2022, 18:08
Sentença
•01/02/2022, 00:00
Despacho
•16/09/2021, 16:36
Decisão ou Despacho
•16/09/2021, 00:00