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0000947-56.2021.8.25.0031

Inquérito PolicialGraveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gararu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

14/10/2022, 11:23

Trânsito em julgado

28/09/2022, 12:38

Juntada >> Documento

06/09/2022, 14:15

Juntada >> Documento

16/08/2022, 14:18

Expedição de documento

22/07/2022, 14:16

Expedição de documento

22/07/2022, 14:16

Juntada >> Documento

22/07/2022, 12:59

Juntada >> Petição

03/06/2022, 09:40

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

23/05/2022, 07:36

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

11/05/2022, 14:06

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a vítima renunciou ao direito de queixa, conforme juntada de 31/03/2022 (p. 58/61). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do suposto autor do fato MAURÍCIO LUIZ SOUZA SANTOS, consoante se verifica do parecer de p. 63/64. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO LUIZ SOUZA SANTOS, com fundamento no art. 107, inc. V, c/c art. 104, ambos do CP, em relação ao delito previsto no art. 129. caput, do Código Penal. P. R. I. Notifique-se o representante do Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se.

14/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da Punibilidade >> renúncia do queixoso ou perdão aceito

12/04/2022, 15:01

Conclusão

08/04/2022, 11:50

Juntada >> Petição

07/04/2022, 12:00

Juntada >> Petição

31/03/2022, 18:53
Documentos
Sentença
12/04/2022, 15:01
Sentença
12/04/2022, 00:00
Despacho
01/02/2022, 23:20
Decisão ou Despacho
01/02/2022, 00:00