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0000470-55.2021.8.25.0056
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Pacatuba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
23/08/2022, 20:03Trânsito em julgado
23/08/2022, 20:02Outras Informações
05/07/2022, 14:38Juntada >> Petição
25/05/2022, 07:55Juntada >> Petição
24/05/2022, 11:37Juntada >> Petição
23/05/2022, 07:35Conclusão
02/05/2022, 12:05Ato Ordinatório
02/05/2022, 11:59Trânsito em julgado
02/05/2022, 11:43Ato Ordinatório
02/05/2022, 11:39Juntada >> Petição
29/04/2022, 16:00Juntada >> Petição
20/04/2022, 11:38Juntada >> Documento
05/04/2022, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: III.1 DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, relativamente ao contrato nº341544324-5 extinguindo imediatamente quaisquer débitos oriundos deles; II.2 CONDENAR o banco demandado a ressarcir o autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº341544324-5, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC, com incidência de juros moratórios de 1% a.m., desde o respectivo desembolso; e III.3 CONDENAR a instituição bancária a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, com base nas súmulas 54 e 362 do STJ; Fica o BANCO requerido AUTORIZADO a realizar a compensação dos valores devidos, com aqueles já disponibilizados ao autor, conforme comprovado à fl. 58(R$ 1.760,73). Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se.
23/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
21/03/2022, 11:18Documentos
Sentença
•05/07/2022, 00:00
Petição
•20/04/2022, 11:38
Outros documentos
•20/04/2022, 11:38
Sentença
•21/03/2022, 11:18
Sentença
•21/03/2022, 00:00
Despacho
•02/02/2022, 08:23
Sentença
•02/02/2022, 00:00
Outros documentos
•17/12/2021, 08:24
Outros documentos
•17/12/2021, 08:24
Outros documentos
•17/12/2021, 08:24
Despacho
•21/07/2021, 19:14
Sentença
•21/07/2021, 00:00