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0000470-55.2021.8.25.0056

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Pacatuba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

23/08/2022, 20:03

Trânsito em julgado

23/08/2022, 20:02

Outras Informações

05/07/2022, 14:38

Juntada >> Petição

25/05/2022, 07:55

Juntada >> Petição

24/05/2022, 11:37

Juntada >> Petição

23/05/2022, 07:35

Conclusão

02/05/2022, 12:05

Ato Ordinatório

02/05/2022, 11:59

Trânsito em julgado

02/05/2022, 11:43

Ato Ordinatório

02/05/2022, 11:39

Juntada >> Petição

29/04/2022, 16:00

Juntada >> Petição

20/04/2022, 11:38

Juntada >> Documento

05/04/2022, 16:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: III.1 – DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, relativamente ao contrato nº341544324-5 extinguindo imediatamente quaisquer débitos oriundos deles; II.2 – CONDENAR o banco demandado a ressarcir o autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº341544324-5, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC, com incidência de juros moratórios de 1% a.m., desde o respectivo desembolso; e III.3 – CONDENAR a instituição bancária a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, com base nas súmulas 54 e 362 do STJ; Fica o BANCO requerido AUTORIZADO a realizar a compensação dos valores devidos, com aqueles já disponibilizados ao autor, conforme comprovado à fl. 58(R$ 1.760,73). Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se.

23/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

21/03/2022, 11:18
Documentos
Sentença
05/07/2022, 00:00
Petição
20/04/2022, 11:38
Outros documentos
20/04/2022, 11:38
Sentença
21/03/2022, 11:18
Sentença
21/03/2022, 00:00
Despacho
02/02/2022, 08:23
Sentença
02/02/2022, 00:00
Outros documentos
17/12/2021, 08:24
Outros documentos
17/12/2021, 08:24
Outros documentos
17/12/2021, 08:24
Despacho
21/07/2021, 19:14
Sentença
21/07/2021, 00:00