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0061668-64.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
WALLACE GANDHI SILVA NUNES
CPF 792.***.***-91
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
CNPJ 21.***.***.0001-19
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Não havendo comprovante de endereço em nome próprio, determino ao autor que anexo cópia de contrato de locação do imóvel que está residindo conforme endereço apontado na inicial ou declaração com reconhecimento de firma do proprietário do imóvel indicando que o autor está residindo no imóvel, para fins do correto cumprimento da determinação de emenda da inicial, tudo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia da peça de ingresso. Desta forma, no caso dos autos,

09/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de seguro, com pedido de assistência judiciária, optando o autor pela não realização de audiência de conciliação e relatando que não possuí endereço eletrônico e desconhece o do réu, sendo que o autor laboracomooperador manobrana empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A–FCA, que por sua vez é controlada pela Companhia Vale do RioDoce–CVRD. A Ferrovia Centro-Atlântica mantém contrato de seguro de vida em grupo com a parteora demandada. Prossegue afirmando que se encontra

04/02/2022, 00:00

Redistribuição

27/01/2022, 09:21

Remessa

26/01/2022, 11:09

Decisão >> Declaração >> Incompetência

16/12/2021, 14:33

Conclusão

06/12/2021, 16:36

Distribuição

06/12/2021, 14:52
Documentos
Decisão
16/12/2021, 14:33
Decisão ou Despacho
16/12/2021, 00:00