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0002364-12.2021.8.25.0074

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias
Partes do Processo
ROSANGELA FONTES TELES
CPF 001.***.***-63
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada >> Petição

11/08/2022, 09:48

Arquivamento >> Definitivo

25/03/2022, 09:28

Trânsito em julgado

25/03/2022, 09:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a inexistência dos supostos débitos vinculados à linha, devendo, por corolário lógico, efetuar o desbloqueio e a adesão ao plano indicado na exordial, bem como para CONDENAR ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362

10/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

08/03/2022, 10:44

Expedição de Documento >> Informações

16/02/2022, 16:13

Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO

04/02/2022, 00:00

Conciliação por Conciliador >> Frutífera

02/02/2022, 13:54

Conclusão

02/02/2022, 13:54

Juntada >> Petição

02/02/2022, 10:19

Juntada >> Petição

02/02/2022, 08:54

Juntada >> Petição

01/02/2022, 14:33

Juntada >> Petição

11/01/2022, 09:30

Juntada >> Petição

07/01/2022, 12:00

Juntada >> Documento

10/12/2021, 01:06
Documentos
Sentença
08/03/2022, 10:44
Sentença
08/03/2022, 00:00
Despacho
23/11/2021, 11:10
Decisão ou Despacho
23/11/2021, 00:00
Despacho
03/11/2021, 11:53
Decisão ou Despacho
03/11/2021, 00:00
Despacho
24/08/2021, 09:22
Decisão ou Despacho
24/08/2021, 00:00