Voltar para busca
0002364-12.2021.8.25.0074
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias
Partes do Processo
ROSANGELA FONTES TELES
CPF 001.***.***-63
NAO INFORMADO
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada >> Petição
11/08/2022, 09:48Arquivamento >> Definitivo
25/03/2022, 09:28Trânsito em julgado
25/03/2022, 09:22Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a inexistência dos supostos débitos vinculados à linha, devendo, por corolário lógico, efetuar o desbloqueio e a adesão ao plano indicado na exordial, bem como para CONDENAR ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362
10/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
08/03/2022, 10:44Expedição de Documento >> Informações
16/02/2022, 16:13Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
04/02/2022, 00:00Conciliação por Conciliador >> Frutífera
02/02/2022, 13:54Conclusão
02/02/2022, 13:54Juntada >> Petição
02/02/2022, 10:19Juntada >> Petição
02/02/2022, 08:54Juntada >> Petição
01/02/2022, 14:33Juntada >> Petição
11/01/2022, 09:30Juntada >> Petição
07/01/2022, 12:00Juntada >> Documento
10/12/2021, 01:06Documentos
Sentença
•08/03/2022, 10:44
Sentença
•08/03/2022, 00:00
Despacho
•23/11/2021, 11:10
Decisão ou Despacho
•23/11/2021, 00:00
Despacho
•03/11/2021, 11:53
Decisão ou Despacho
•03/11/2021, 00:00
Despacho
•24/08/2021, 09:22
Decisão ou Despacho
•24/08/2021, 00:00