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0000845-31.2022.8.25.0053
Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Civel de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
20/06/2022, 12:47Juntada >> Documento
20/06/2022, 12:46Expedição de documento
03/06/2022, 09:21Juntada >> Documento
03/06/2022, 03:55Trânsito em julgado
03/06/2022, 03:46Juntada >> Petição
25/03/2022, 17:40Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
25/03/2022, 17:40Juntada >> Documento
25/03/2022, 06:12Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/03/2022, 06:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil movida por Desyrei Oliveira Souza, qualificada na peça exordial, aduzindo, em suma, que o seu prenome, embora seja escrito como Desyrei, por erro do escrivão, ele não corresponde à grafia estrangeira, muito menos à forma como é conhecida no meio social. Pugnou, desta forma, pela alteração da grafia, de modo a constar em seu registro de nascimento o seu prenome como Desyree. Visando à comprovação do alegado, instruiu a inicial com os documentos necessários. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito inicial. (fls. 31/32) É o Relatório. Eis a razão de decidir. No caso vertente, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a vexata quaestio prescinde de maiores comprovações fáticas e as que constam nos autos são suficiente para deslinde da mesma. O art. 54, § 7º, da Lei 6.015/73, prevê que o nome, com a correta e completa grafia, é um dos requisitos da Certidão de Nascimento. Neste diapasão, o art. 109, da Lei 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação de registro desde que acompanhada com os documentos necessários e capazes de demonstrar a veracidade do alegado. Posto isso, ante as razões expendidas, defiro o pedido exordial, com fundamento no art. 109, § 2º da Lei nº 6.015/73 e, via de consequência, determino a expedição do competente mandado para retificação na Certidão de Nascimento da Autora, de modo a constar o seu nome como DESYREE OLIVEIRA SOUZA. P.R.I. Sem custas.
18/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
16/03/2022, 11:48Conclusão
15/03/2022, 14:43Juntada >> Petição
09/02/2022, 10:41Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
09/02/2022, 10:41Juntada >> Documento
07/02/2022, 12:21Documentos
Sentença
•16/03/2022, 11:48
Sentença
•16/03/2022, 00:00
Despacho
•03/02/2022, 13:42
Decisão ou Despacho
•03/02/2022, 00:00