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0006882-18.2021.8.25.0083
Recurso Inominado CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
03/08/2022, 10:24Arquivamento >> Definitivo
20/06/2022, 11:38Recebimento
15/06/2022, 09:51Expedição de Documento >> Informações
15/06/2022, 09:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL TRAMITADA NA VARA FEDERAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e no que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Trata-se de ação de rescisão contratual e pedido de indenização por dano moral, onde a parte recorrida afirma ter celebrado contrato de investimento com a recorrente, mas que, após os três primeiros meses, houve inadimplemento da ré, posto que um dos sócios teria sido preso. 4. A sentença de primeiro grau declarou extinto o contrato entre as partes, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral. 5. A parte recorrente, interpôs recurso inominado, se insurgindo, apenas, em relação a pretensão de extinção do processo em razão de alta complexidade da matéria, ou subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do processo penal em desfavor do sócio da empresa. 6. Pois bem. Analisando a irresignação recursal, verifico não assistir razão a parte recorrente em suas razões. 7. Ab initio, no tocante a pretensão de extinção do processo por suposta complexidade da matéria, percebo que no presente caso discute-se o descumprimento do contrato firmado entre as partes. Logo, independentemente do motivo que levou a empresa a descumprir o contrato, seja por vontade própria ou decisão judicial, o fato é que houve violação dos termos pactuados. A complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. Assim, não se observa qualquer complexidade apta a afastar a competência do rito do juizado especial, conforme pretende a recorrente. 8. Em relação ao pleito de suspensão do processo até o julgamento da ação cautelar nº. 5091955- 68.2021.4.02.5101 e da ação penal nº5105179-28.2021.4.02.5101, que tramitam na 3º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, a pretensão é demasiadamente incompatível com o rito do juizado especial. 9. Outrossim, não se observa qualquer elemento capaz de configurar a necessidade da apuração de suposto crime cometido por qualquer sócio da demandada, isto porque, observa-se que a ação fora proposta em desfavor da pessoa jurídica da empresa, a qual possui personalidade própria e não se confunde com seus sócios ou administradores, conforme art. 49-A do Código Civil. 10. Desta feita, não vislumbro requisito apto a fundamentar a suspensão processual, de modo que rejeito a preliminar aventada. 11. Em relação a insurgência quanto a aplicação da revelia, Friso que em decorrência da sua decretação, o Juízo a quo deve efetuar o julgamento da controvérsia com base na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Entretanto, não deve acolher os pleitos autorais invariavelmente, julgando-os com base nos elementos probatórios constituídos nos autos. 12. Remetendo-me aos autos, vislumbro que o arcabouço probatório se coaduna com a tese levantada na exordial, no sentido de que houve por parte da ré o descumprimento contratual, pois pertencia ao réu o ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 13. Desta feita, tendo o autor comprovado minimamente suas alegações, bem como patente sua hipossuficiência, é de se entender pela rescisão contratual pretendida, de modo que incumbiria a demandada comprovar que não houve falha na prestação do serviço. 14. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, acima transcrito. 15. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos fundamentos exarados neste voto. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do Voto da Senhora Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro. Custas e honorários pelas parte recorrente, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do Voto da Senhora Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro. Custas e honorários pelas parte recorrente, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
24/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Inclusão em Pauta - Inclusão em pauta da Sessão Ordinária Virtual 2022.16 a ser realizada em 13-05-2022 às 00:00. Nos casos de incidência das hipóteses que autorizem a retirada do processo de pauta virtual, o feito será apresentado na próxima sessão presencial desimpedida.
28/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo incluído na sessão virtual designada para o dia 13/05/2022, com início às 00:00 do dia 13/05/2022 e encerramento 5 dias úteis após o início, ou seja, dia 19/05/2022 às 23:59, em conformidade com o artigo 180-B da Emenda Regimental 004/2020. Os processos que tiverem solicitação de sustentação oral, serão retirados da pauta da sessão virtual e reincluídos na primeira pauta desimpedida específica para processos de Videoconferência, conforme artigo 107-C da Resolução 7/2020. Por oportuno, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, em atenção ao Princípio da Cooperação, informo que os Pedidos de Sustentação Oral ocorrerão em dois momentos: Quando da inclusão do processo na pauta da Sessão Virtual, deverá ser peticionado nos próprios autos a informação de que a parte possui interesse em realizar sustentação, seguindo os ditames do inciso IV do art. 180-D da Emenda 004/2020, sendo então o processo retirado desta pauta, e apresentado na SESSÃO PRESENCIAL POR VÍDEO CONFERÊNCIA, conforme previsão do Parágrafo Único do mesmo art. 180-D da Emenda 004/2020. Posteriormente, quando o processo for incluído na SESSÃO PRESENCIAL POR VÍDEO CONFERÊNCIA, A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ OCORRER ATRAVÉS DA FERRAMENTA ESPECÍFICA E DISPONÍVEL NO PORTAL DO ADVOGADO. SOMENTE QUANDO CUMPRIDAS TODAS AS FORMALIDADES, HAVERÁ O ENCAMINHAMENTO DO LINK PRÓPRIO PARA VIABILIZAR O ACESSO DO ADVOGADO À SESSÃO COM O FITO DA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. Ademais, nos termos do §6º do art. 98 da Resolução n. 16/2018 do TJSE (que modificou os dispositivos da Resolução n.º 13/2015, que regulamenta o Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe), Não se admite pedido de sustentação oral nos julgamentos de Embargos de Declaração. Dessa forma, os processos incluídos em pauta de sessão virtual para análise e julgamento de embargos de declaração não serão retirados da pauta designada para realização de sustentação oral, acaso existente pedido neste sentido, vez que incabível na espécie. {Via Movimentação em Lote nº 202201931}
28/04/2022, 00:00Expedição de Documento >> Informações
24/03/2022, 11:25Remessa
24/03/2022, 11:25Juntada >> Documento
24/03/2022, 11:23Juntada >> Petição
23/03/2022, 12:33Juntada >> Documento
23/03/2022, 11:51Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/03/2022, 09:54Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Defensoria Pública Estadual - 8ª Defensoria Pública Especial Cível da Comarca de Aracaju Defensor Público(a): MIGUEL DOS SANTOS CERQUEIRA -- 20404/BA: Tendo em vista a tempestividade do recurso inominado, bem como o pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimação enviada ao Defensoria.
23/03/2022, 00:00Documentos
Petição
•12/03/2022, 10:48
Sentença
•05/03/2022, 10:53
Sentença
•05/03/2022, 00:00
Despacho
•02/12/2021, 09:18
Despacho
•02/12/2021, 08:10
Decisão ou Despacho
•02/12/2021, 00:00
Decisão ou Despacho
•02/12/2021, 00:00