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0002208-88.2021.8.25.0085

Recurso Inominado CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 11.096,08
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Partes do Processo
ROSEVALDO DE SOUZA LEAL
CPF 408.***.***-49
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

06/05/2022, 09:04

Juntada

06/05/2022, 07:09

Expedição de Documento

29/04/2022, 13:53

Juntada >> Documento

27/04/2022, 10:03

Despacho >> Mero Expediente

20/04/2022, 12:33

Conclusão

18/04/2022, 09:58

Juntada >> Petição

14/04/2022, 16:48

Ato Ordinatório

13/04/2022, 09:35

Recebimento

13/04/2022, 09:00

Expedição de Documento >> Informações

13/04/2022, 08:58

Juntada

12/04/2022, 09:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, deve o presente recurso ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença fustigada e declarar inexistente o débito negativado, bem como fixar o valor da condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% desde o evento danoso, pelos fundamentos aqui exposados. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

28/02/2022, 00:00

Remessa

18/02/2022, 08:48

Expedição de Documento >> Informações

18/02/2022, 08:48

Juntada >> Petição

17/02/2022, 18:59
Documentos
Despacho
20/04/2022, 12:33
Decisão ou Despacho
20/04/2022, 00:00
Sentença
28/12/2021, 19:47
Sentença
28/12/2021, 00:00
Despacho
29/11/2021, 08:49
Decisão ou Despacho
29/11/2021, 00:00
Despacho
16/08/2021, 10:05
Decisão ou Despacho
16/08/2021, 00:00