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0000456-77.2022.8.25.0075
Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
27/05/2022, 10:59Trânsito em julgado
27/05/2022, 10:58Juntada >> Petição
16/05/2022, 16:08Ato Ordinatório
11/05/2022, 12:16Juntada >> Petição
29/04/2022, 22:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA TITO DOS SANTOS, em face de o BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados na inicial. À p. 75/77 foi acostado acordo extrajudicial firmado entre as partes, estando o mesmo devidamente subscrito por todas. O acordo celebrado, preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes, maiores e capazes. Mostra-se assim, apto a ser referendado por este Juízo, de modo que não nos resta outra atitude no caso em exame, senão o de homologar o respectivo acordo, nos termos tais como apresentados, para que dele se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo pactuado à p. 75/77, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
04/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - Aos 31 dias do mês de março de 2022, às 10h, nesta cidade de Tobias Barreto (SE), na sala das audiências do Fórum local, onde presente se achava o Conciliador Paulo Henrique Batalha Oliveira Lima, que esta subscreve. Apregoadas as partes, constatou-se a ausência das partes e dos seus advogados. Declarada aberta a audiência, foi observado minuta de acordo avistável nas páginas 75/77. E, como não havia mais nada a tratar, os autos seguiram para a Secretaria para regular andamento do feito, encerrando o presente termo que fica devidamente assinado por mim.
04/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
31/03/2022, 13:35Conclusão
31/03/2022, 10:07Conciliação por Conciliador >> Frutífera
31/03/2022, 10:07Juntada >> Petição
18/03/2022, 15:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigne-se a audiência alhures aprazada para o dia 31/03/2022 às 10:00h, no FÓRUM DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO/SE ou por meio de videoconferência, através do link: https://us02web.zoom.us/j/3409975664?pwd=Rk50MG1GTG1SN3N3UmQzUktDQlRUQT09 via aplicativo ZOOM. Salienta-se que para tal hipótese é necessário que os advogados e as partes possuam acesso à internet. Por sua vez, fica desde já permitido o acesso às dependências desta unidade jurisdicional para aqueles que não possuem os recursos necessários para a realização do ato virtual.
17/03/2022, 00:00Juntada >> Documento
15/03/2022, 11:50Ato Ordinatório
15/03/2022, 11:45Audiência
15/03/2022, 11:42Documentos
Sentença
•31/03/2022, 13:35
Sentença
•31/03/2022, 00:00
Despacho
•04/02/2022, 16:28
Sentença
•04/02/2022, 00:00