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0004927-39.2021.8.25.0054
Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 3.539,34
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
08/04/2022, 10:01Trânsito em julgado
08/04/2022, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e 34 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito, diante do manifesto desinteresse da parte credora na continuidade do feito. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado a presente Sentença, certificar e arquivar.
24/03/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
22/03/2022, 11:21Conclusão
15/03/2022, 12:01Juntada >> Documento
15/03/2022, 12:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Por todo o contido nos autos, indefiro o requerimento juntado em 17 de fevereiro de 2022 pelas razões já expostas no despacho do dia 03 de fevereiro de 2022 e determino a Secretaria que proceda as seguintes providências: Intimar a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora bem como dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, informando-lhe que o não cumprimento da presente diligência implicará a extinção
07/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
03/03/2022, 19:00Juntada >> Petição
17/02/2022, 07:08Conclusão
16/02/2022, 08:41Juntada >> Documento
15/02/2022, 14:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que o CNPJ 06.817.337/0001-72 possui razão social distinta da parte executada, desconsidero a ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, e determino a Secretaria que proceda as seguintes providências: Intimar a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora bem como dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, informando-lhe que o não cumprimento da presente diligência implicará a extinção do feito,
07/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
03/02/2022, 18:24Conclusão
09/12/2021, 12:21Juntada >> Documento
09/12/2021, 12:21Documentos
Sentença
•22/03/2022, 11:21
Sentença
•22/03/2022, 00:00
Despacho
•03/03/2022, 19:00
Decisão ou Despacho
•03/03/2022, 00:00
Outros documentos
•03/02/2022, 18:24
Despacho
•03/02/2022, 18:24
Decisão ou Despacho
•03/02/2022, 00:00
Despacho
•30/11/2021, 15:21
Decisão ou Despacho
•30/11/2021, 00:00
Outros documentos
•24/11/2021, 12:27
Outros documentos
•24/11/2021, 12:27
Outros documentos
•24/11/2021, 12:27
Outros documentos
•24/11/2021, 12:27
Outros documentos
•24/11/2021, 12:27
Outros documentos
•24/11/2021, 12:27